SENTENÇA
1 - Relatório
Trata-se de PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) de MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA - CPF: 022.154.994-35 (REQUERENTE) ao cargo de Prefeita do Município de Cajazeiras (ID 122369124).
O PEDIDO veio acompanhado de documentos (identidade, comprovante de escolaridade, certidões criminais, declaração de bens e proposta de governo).
Edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PB, na edição nº 143, de 08 de agosto de 2024 (ID 122381489 - Certidão).
O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB apresentou IMPUGNAÇÃO (ID 122377215). O impugnante alega que a impugnada teria incorrido em abuso de poder político e econômico. Afirma que a gestão municipal utilizou-se de recursos públicos e práticas irregulares para favorecer a candidatura da impugnada, dentre os quais: contratações realizadas com a Cooperativa do Trabalho, Produção de Bens e Serviços do Brasil – COOPBRAS e o Instituto de Gestão Social de Pernambuco – IGESPE para prestação de serviços, envolvendo valores elevados e suspeitos de serem utilizados para manipulação eleitoral; aumento significativo nos gastos com combustíveis, laboratórios de análises clínicas e serviços de construtoras sem evidência de obras realizadas, comparado ao ano anterior às eleições; pagamentos a fornecedores de material de informática e farmacêuticos foram muito superiores aos gastos de anos anteriores, levantando suspeitas de uso indevido de recursos; e aumento nos gastos relacionados à distribuição de cestas básicas, prática vista como tentativa de influenciar eleitores. Ao final, requer a procedência da ação de impugnação ao registro de candidatura, com o consequente indeferimento do registro de Maria do Socorro Delfino Pereira. Juntou documentos.
A impugnada foi citada em 18/08/24 (ID 122507497) e apresentou sua CONTESTAÇÃO em 25/08/24 (ID 122567257). Argumenta preliminarmente que o Partido Socialista Brasileiro (PSB), por estar coligado com outros partidos para as eleições majoritárias, não possui legitimidade ativa para atuar de forma isolada na impugnação. Além disso, afirma que a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) é inadequada para tratar de alegações de abuso de poder político e econômico, que deveriam ser apuradas por meio de ações específicas, como Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). No mérito, argumenta que a candidata não participou de quaisquer atos administrativos mencionados na impugnação, pois, durante seu período como Secretária de Educação, não gerenciou finanças municipais ou contratos relacionados aos gastos questionados. Sustenta também que as acusações são genéricas e carecem de provas robustas que demonstrem a intenção de manipular o eleitorado ou influenciar o resultado eleitoral. Enfim, requer que sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita. Subsidiariamente, requer que seja julgada improcedente a impugnação, deferindo-se o registro da candidatura, bem como que seja aplicada multa por litigância de má-fé. Juntou documentos.
Informação da candidata (ID 122574410). Certidão de deferimento do DRAP 0600099-45.2024.6.15.0068, associado aos presentes autos (ID 122575312).
Em DECISÃO de saneamento (ID 122575037), indeferi o pedido de coleta de informações junto ao Tribunal de Contas da Paraíba, determinando a abertura de vistas ao Ministério Público Eleitoral.
Assim, instado a se manifestar, em seu PARECER (ID 122624826), o Ministério Público afirma que o processo de registro de candidatura não é o foro apropriado para a sindicância de práticas de abuso de poder, as quais devem ser investigadas por meio de ações eleitorais específicas, como prevê a Lei Complementar nº 64/90. Além disso, ressalta que a impugnação genérica, sem fundamentação adequada, não constitui impedimento legal para o registro da candidatura. Ao final, manifesta-se pela improcedência da impugnação, alegando inadequação da via eleita, visto que a impugnação não aborda nenhuma inelegibilidade conforme os artigos 9º e 10 da Resolução 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Os autos vieram conclusos em 02/09/24.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
2 - Da ilegitimidade ativa
Inicialmente, não há que se falar em incompetência do juízo, tendo em vista que a matéria em análise se insere na competência da Justiça Eleitoral (art. 97 do Código Eleitoral).
Por outro lado, verifico que trata-se de impugnação proposta pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB em que busca a impugnação de candidata à eleição majoritária no município de Cajazeiras. Ocorre que referido partido faz parte da Coligação MUDAR PARA CRESCER, formada pelos partidos REPUBLICANOS / MOBILIZA / PSB / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV).
Ora, dispõe a Lei 9504/97, com redação dada pela Lei 14211/21, o seguinte:
“Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. (...)
§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.”
No mesmo sentido, dispõe a Resolução 23609/19, com as modificações introduzidas pela Resolução 23675/21, o seguinte:
“Art. 4º É facultado aos partidos políticos e às federações, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º) .
§ 2º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidata ou candidato, nem conter pedido de voto para partido político ou federação ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A ).
§ 3º A Justiça Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes desta Resolução relativas à homonímia de pessoas candidatas.
§ 4º O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º).
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não exclui a legitimidade do partido político ou da federação para, isoladamente, impugnar candidaturas, propor ações e requerer medidas administrativas relativas à eleição proporcional.”
Conforme se observa, uma vez formada a coligação para a eleição majoritária, os partidos que a compõem perdem a capacidade de agir de forma individualizada perante a Justiça Eleitoral no que tange à apresentação de candidaturas próprias para o cargo em disputa. Realmente, a coligação, a partir do momento de seu registro e ao adotar uma denominação própria, passa a ser tratada como uma única entidade, assumindo todas as prerrogativas e obrigações de um partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral.
Isso significa que, para efeitos legais, a coligação deve funcionar como uma unidade indivisível em relação aos interesses eleitorais majoritários, impossibilitando que um partido membro atue de forma autônoma em relação à eleição para cargos majoritários, como o de prefeito, diga-se, especialmente no que diz respeito ao registro ou à impugnação de candidatos, mesmo que de outra agremiação partidária.
Isso é reforçado pelos § § 4o e 5o do artigo supracitado, que restringem a legitimidade de um partido coligado para agir de forma isolada no processo eleitoral apenas em duas situações específicas, a saber: para questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura; e para impugnar candidaturas, propor ações e requerer medidas administrativas relativas à eleição proporcional.
Não se tratando de nenhuma destas duas situações específicas, falece ao Partido Político coligado a legitimidade para atuar isoladamente perante a Justiça Eleitoral. Acrescento que o impedimento de um partido coligado atuar isoladamente em uma eleição majoritária está fundamentado na necessidade de preservação da unicidade da coligação e na garantia da segurança jurídica no processo eleitoral.
A coligação, uma vez formalizada, é considerada uma entidade única e indivisível, que passa a representar coletivamente os interesses de todos os partidos que dela fazem parte. Essa unicidade assegura que as decisões e estratégias eleitorais sejam centralizadas, evitando conflitos internos que poderiam comprometer a coesão do grupo e confundir o eleitorado. Ao vedar a atuação isolada de partidos coligados, a legislação assegura que a coligação opere como uma unidade, garantindo que todos os atos praticados sejam consistentes e reflitam a vontade coletiva das agremiações que a compõem.
A segurança jurídica é outro pilar que justifica essa restrição. Quando a coligação assume a responsabilidade de atuar como um único partido, ela oferece previsibilidade e estabilidade ao processo eleitoral. A possibilidade de partidos coligados agirem de forma isolada poderia dar margem a registros múltiplos ou contraditórios de candidaturas, gerando incertezas e possíveis litígios judiciais que comprometeriam a lisura do pleito. Ao exigir que a coligação atue como um bloco homogêneo, a legislação evita essas situações, garantindo que o processo eleitoral seja conduzido de maneira ordenada e previsível.
Além disso, a vedação à atuação isolada também protege a integridade e a eficácia das decisões tomadas pela coligação. Ao se unir em uma coligação, os partidos renunciam, em parte, à sua autonomia para adotar uma postura coletiva, confiando que as decisões majoritárias tomadas internamente prevalecerão. Permitir que um partido coligado atue isoladamente poderia enfraquecer essa dinâmica, colocando em risco a própria existência da coligação.
Em última análise, a unicidade da coligação garante que o processo eleitoral seja conduzido de maneira coesa e que os interesses representados por ela sejam defendidos de forma uniforme e eficaz, respeitando o pacto estabelecido entre os partidos que a compõem.
Com estas considerações, forçoso concluir que o autor não tem legitimidade para propor, de forma autônoma, a presente impugnação contra o registro de candidatura para a eleição majoritária, atraindo a extinção do processo por carência de ação.
3 - Da inadequação da via eleita
Dispõe a Resolução TSE 23.609/19 o seguinte:
“Art. 40. Cabe a qualquer candidata ou candidato, partido político, federação, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/1990, art. 3º, caput)."
O dispositivo acima regulamenta a possibilidade de impugnação do registro de candidatura, estabelecendo que qualquer candidata ou candidato, partido político, federação, coligação ou o Ministério Público podem, dentro de um prazo de cinco dias após a publicação do edital relativo ao pedido de registro, apresentar uma impugnação fundamentada.
A impugnação, desta forma, é uma ferramenta processual que permite contestar a legalidade de uma candidatura, com a finalidade de verificar se o candidato preenche os requisitos legais e constitucionais para ser elegível e se não há nenhuma causa de inelegibilidade presente que o impeça de concorrer ao cargo. O seu objetivo, portanto, é garantir a legalidade e a legitimidade do processo eleitoral, assegurando que apenas candidatos aptos e que atendam todas as exigências legais possam concorrer nas eleições.
A impugnação ao registro de candidatura, neste contexto, não se presta à análise de eventual alegação de abuso de poder econômico ou político, que deve ser analisada em procedimento próprio. Realmente, a AIRC não trata de fatos relacionados ao abuso de poder econômico ou político, pois esses aspectos não são critérios diretos de elegibilidade ou inelegibilidade no ato do registro, ao contrário, são condutas que violam a igualdade de oportunidades entre os candidatos já durante o processo eleitoral.
Dito de outro modo, esses tipos de abusos não se enquadram diretamente nas causas de inelegibilidade listadas na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) ou na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) para fins de Impugnação de registro de candidatura, pois são condutas que ocorrem no curso do processo eleitoral e que têm como objetivo beneficiar indevidamente uma candidatura, afetando a legitimidade, a lisura e a equidade do processo eleitoral, devendo ser apreciadas em procedimento próprio.
4 - Da extinção sem resolução de mérito
Consigno, por oportuno, que a ausência das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, legitimidade ativa e adequação da via eleita, é matéria cognoscível de ofício, ex vi do art. 485, inciso IV e IV, e respectivo § 3º, do Código de Processo Civil aplicável de forma supletiva ao processo eleitoral.
Na espécie dos autos, a ausência da condição da ação, legitimidade ativa, e do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é de ordem objetiva e intrínseco (error in procedendo), à medida que a parte autora não tem legitimidade para propor, de forma isolada, impugnação ao registro de candidatura majoritária. Além disso, ajuizou impugnação para tratar de assunto estranho à matéria própria do instrumento utilizado .
Como resultado, a presente impugnação não encontra fundamento legal para prosseguir, o que conduz necessariamente à sua extinção sem resolução de mérito, conforme estabelece o Código de Processo Civil. Essa medida é necessária para manter a ordem processual e garantir que as impugnações sejam apresentadas e julgadas de acordo com os procedimentos corretos e legalmente previstos.
Esclareço ainda, em acréscimo, que, na hipótese dos autos, é despicienda a intimação da parte autora para sanar o vício (art. 317 do CPC), visto que o vício - da ilegitimidade ativa - é insanável nestes próprios autos.
Ademais, não bastasse a ilegitimidade, a configuração do interesse de agir está adstrita à análise de dois pressupostos: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado. Ausente, no caso, o interesse de agir, na modalidade adequação, por duas razões - equívoco no instrumento processual e no rito previsto legalmente, é o vício insanável nos autos.
Em conclusão, está-se diante de um processo que desatende às condições da ação e aos pressupostos de validade e regularidade objetiva intrínseca, o que impõe, de ofício, a resolução do presente feito sem julgamento de mérito, na moldura prevista no do art. 485, inciso IV e VI, e respectivo § 3º, do CPC.
5 - Dispositivo
Com estas considerações, acordes com o parecer ministerial, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita, para extinguir a IMPUGNAÇÃO apresentada por PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (ID 122377215), e DEFIRO o pedido de REGISTRO DE CANDIDATURA de MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA - CPF: 022.154.994-35 (REQUERENTE) ao cargo de Prefeita do Município de Cajazeiras (ID 122369124), sob o número 11, com a seguinte opção de nome: CORRINHA.
Ação sem custas judiciais ou sucumbência.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anote-se no sistema de candidaturas.
Publique-se a presente sentença também em Mural eletrônico e comunique-se ao Representante Ministerial, através de expediente no PJE (art. 58, § 1º, da Res. TSE 23609/2019).
Proceda-se a eventuais intimações necessárias, via expediente eletrônico (art. 96, § 7º, da Lei 9504/97).
Fica ainda o(a) candidato(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 3 (três) dias, validar seus dados que constarão na urna eletrônica, inclusive a fotografia, por meio do sistema BEM NA FOTO, disponível no sítio eletrônico do DIVULGACANDCONTAS, sob pena de a validação ser efetuada ex officio pelo Cartório Eleitoral.
Sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Interposto recurso, desde que tempestivo, atualize-se a situação no sistema de candidaturas, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias (art. 96, § 8o da Lei 9504/97; art. 59 da Resolução TSE 23609/2019).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 59, parágrafo único, da Res. TSE 23609/2019).
CUMPRA-SE todos os atos com as cautelas legais e com prioridade, observando os prazos estabelecidos na Resolução TSE n° 23.609/2019 e CALENDÁRIO ELEITORAL das Eleições de 2024.
Cajazeiras, datado e assinado eletronicamente.
MACÁRIO OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz da 68ª Zona Eleitoral