terça-feira, 3 de setembro de 2024

Juiz da 68ª Zona Eleitoral de Cajazeiras defere registro de candidatura de Socorro Delfino e Christiane Araújo

SENTENÇA

1 - Relatório

Trata-se de PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) de MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA - CPF: 022.154.994-35 (REQUERENTE) ao cargo de Prefeita do Município de Cajazeiras (ID 122369124).

PEDIDO veio acompanhado de documentos (identidade, comprovante de escolaridade, certidões criminais, declaração de bens e proposta de governo).

Edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PB, na edição nº 143, de 08 de agosto de 2024 (ID 122381489 - Certidão).

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB apresentou IMPUGNAÇÃO (ID 122377215). O impugnante alega que a impugnada teria incorrido em abuso de poder político e econômico. Afirma que a gestão municipal utilizou-se de recursos públicos e práticas irregulares para favorecer a candidatura da impugnada, dentre os quais: contratações realizadas com a Cooperativa do Trabalho, Produção de Bens e Serviços do Brasil – COOPBRAS e o Instituto de Gestão Social de Pernambuco – IGESPE para prestação de serviços, envolvendo valores elevados e suspeitos de serem utilizados para manipulação eleitoral; aumento significativo nos gastos com combustíveis, laboratórios de análises clínicas e serviços de construtoras sem evidência de obras realizadas, comparado ao ano anterior às eleições; pagamentos a fornecedores de material de informática e farmacêuticos foram muito superiores aos gastos de anos anteriores, levantando suspeitas de uso indevido de recursos; e aumento nos gastos relacionados à distribuição de cestas básicas, prática vista como tentativa de influenciar eleitores. Ao final, requer a procedência da ação de impugnação ao registro de candidatura, com o consequente indeferimento do registro de Maria do Socorro Delfino Pereira. Juntou documentos.

A impugnada foi citada em 18/08/24 (ID 122507497) e apresentou sua CONTESTAÇÃO em 25/08/24 (ID 122567257). Argumenta preliminarmente que o Partido Socialista Brasileiro (PSB), por estar coligado com outros partidos para as eleições majoritárias, não possui legitimidade ativa para atuar de forma isolada na impugnação. Além disso, afirma que a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) é inadequada para tratar de alegações de abuso de poder político e econômico, que deveriam ser apuradas por meio de ações específicas, como Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). No mérito, argumenta que a candidata não participou de quaisquer atos administrativos mencionados na impugnação, pois, durante seu período como Secretária de Educação, não gerenciou finanças municipais ou contratos relacionados aos gastos questionados. Sustenta também que as acusações são genéricas e carecem de provas robustas que demonstrem a intenção de manipular o eleitorado ou influenciar o resultado eleitoral. Enfim, requer que sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita. Subsidiariamente, requer que seja julgada improcedente a impugnação, deferindo-se o registro da candidatura, bem como que seja aplicada multa por litigância de má-fé. Juntou documentos.

Informação da candidata (ID 122574410). Certidão de deferimento do DRAP 0600099-45.2024.6.15.0068, associado aos presentes autos (ID 122575312).

Em DECISÃO de saneamento (ID 122575037), indeferi o pedido de coleta de informações junto ao Tribunal de Contas da Paraíba, determinando a abertura de vistas ao Ministério Público Eleitoral.

Assim, instado a se manifestar, em seu PARECER (ID 122624826), o Ministério Público afirma que o processo de registro de candidatura não é o foro apropriado para a sindicância de práticas de abuso de poder, as quais devem ser investigadas por meio de ações eleitorais específicas, como prevê a Lei Complementar nº 64/90. Além disso, ressalta que a impugnação genérica, sem fundamentação adequada, não constitui impedimento legal para o registro da candidatura. Ao final, manifesta-se pela improcedência da impugnação, alegando inadequação da via eleita, visto que a impugnação não aborda nenhuma inelegibilidade conforme os artigos 9º e 10 da Resolução 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).