A pena prevista para o crime é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave, conforme estabelecido pela Lei nº 13.718, de 2018. De acordo com o Art. 29, X, da Constituição Federal, os prefeitos são processados perante o Tribunal de Justiça de seu Estado, seja pela prática de crimes de responsabilidade, previstos no Dec.-Lei nº 201/67, seja pela prática de infrações capituladas no Código Penal e na legislação especial.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Cajazeiras, Sávio José de Amorim Santos, reconheceu a incompetência do Juízo de Primeiro Grau para processar a presente causa e determinou a remessa dos autos ao TJPB, nos termos do art. 29, X, da CR/88, c/c o art. 109 do Código de Processo Penal.
Confira a decisão:
DECISÃO – PROCESSO_ 0800908-25.2023.8.15.0131 – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (2)
Fonte: PBAgora