Considerando as diversas desconformidades apontadas pela auditoria em relação aos Portais de Transparência da Gestão Fiscal, bem como a falta de uniformidades quanto ao conteúdo mínimo a ser disponibilizado e a dinâmica das informações, o TCE-PB vai notificar 54 municípios com pontuação zero.
O presidente do TCE, conselheiro Nominando Diniz considera que “o mais grave é que tem portal de Prefeituras paraibanas sem informações, indo de encontro com a Legislação Constitucional e a Resolução Normativa do Tribunal de Contas”, alertou.
Os portais de transparência devem apresentar informações da execução orçamentária e financeira de todas as unidades gestoras ou órgãos vinculados ao orçamento, conforme o caso.
Nominando Diniz disse que a não solução das inconformidades, será penalizada com multa, e persistindo a manutenção das irregularidades serão encaminhadas para julgamento nas prestações de contas.
De acordo com resolução (RN TC nº 04/2022), o poder Executivo, o Estado e os Municípios, devem disponibilizar acesso livre nos seus Portais da Transparência, via internet, contendo as informações exigidas pela Lei Complementar nº 101/2001, conforme detalhamento de dados estabelecido em ambiente de documentação específico que também conterá os parâmetros técnicos os quais serão objeto de avaliação pelo Tribunal. A resolução entrou em vigor em 1º de dezembro de 2022.
O TCE-PB usa a robô Turmalina para analisar cada um dos portais de transparência dos jurisdicionados, diariamente, e avalia a qualidade das informações referentes a despesas, receitas, contratos, licitações, pessoal, convênios e leis, além da usabilidade do Portal. A robô gera relatórios de cada análise que munem as equipes de auditoria e os conselheiros para o trabalho de acompanhamento da gestão. O endereço eletrônico é turmalina.tce.pb.gov.br
Orientação - O Tribunal de Contas orienta que os portais de transparência devem possuir funcionalidade para exportação em formato "csv" e/ou "txt" e/ou "xls" para todas as consultas, sendo obrigatória a informação do layout do arquivo exportado, quando em "csv" ou "txt", informando os campos, tipo de conteúdo, tamanho dos campos em quantidade de caracteres.
De acordo com o TCE-PB, a inobservância ao disposto da Resolução poderá configurar embaraço à fiscalização, sujeitando a autoridade responsável à sanção estabelecida no inciso VI art. 56 da Lei Complementar nº 18/93 - LOTCE/PB, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 52, § 2º, da LRF, por força do art. 48, § 4º, da mesma lei.
Assessoria de Comunicação / TCE - PB