No processo, a parte autora alega que embora tenha comunicado tal fato ao banco e procedido com todas as providências necessárias, um terceiro fez uso do cartão em estabelecimentos comerciais diversos, entre os dias 01 a 11 de novembro de 2011.
Em sua defesa, o banco alegou ausência de responsabilidade em razão das operações terem se dado fora do estabelecimento e a inexistência de falha na prestação de serviço.
Ao examinar o caso, a relatora destacou que conforme entendimento já firmado pelo TJPB a realização de saques e compras realizadas com cartão de crédito furtado, mesmo após a solicitação de bloqueio, configura dano moral. "O conjunto de provas revela que o Banco Réu permitiu a realização de compras utilizando o cartão de crédito da parte autora após a comunicação de furto e solicitação de bloqueio de cartão de crédito e, comprovada a fraude, há responsabilidade objetiva da instituição bancária", pontuou.Da decisão cabe recurso.
Assessoria de Imprensa - TJPB