Suspensa a decisão que determinou o bloqueio de 60% de todas as verbas recebidas pelo município de Joca Claudino até ulterior deliberação, com o objetivo de garantir o pagamento do funcionalismo municipal. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813264-96.2019.8.15.0000, que teve a relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz.
Em suas razões, o município alegou que a determinação de bloqueio de contas públicas ofende diretamente normas constitucionais que regulam a forma de pagamento das condenações pecuniárias pela Fazenda Pública, notadamente os artigos 100 e 160 da Constituição Federal, além das Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09. Ressalta, ainda, que a determinação de bloqueio provocará interrupção de todas as políticas públicas que se encontram em andamento, bem como ao desequilíbrio fiscal e financeiro.
Examinando o caso, o relator do processo afirmou que o atraso no pagamento de salários, embora lamentável da parte do gestor, não representa situação que legitime o bloqueio de verba pública, ainda mais daquelas que têm destinação e disciplinamento legal específico, como é o caso do Fundeb, regulado pela Lei Federal n° 11.494/2007. "Entendo que a persistência da eficácia da interlocutória aqui hostilizada, de bloqueio de verbas públicas, tem potencialidade lesiva à economia e à ordem pública administrativa do ente federativo recorrente, comprometendo o cumprimento de suas obrigações, realização de obras e demais serviços essenciais, como saúde, segurança, saneamento, limpeza pública, além do próprio pagamento dos vencimentos dos servidores da edilidade", frisou.
Assessoria de Imprensa/TJPB