Em seu Art. 1º, a Lei
assegura o atendimento prioritário às pessoas com visão monocular pelos
estabelecimentos públicos e privados sediados no Estado da Paraíba,
estabelecendo que o símbolo da pessoa com visão monocular deverá ser utilizado
nas placas indicativas de atendimento prioritário para as pessoas portadoras de
necessidades especiais.
Para se beneficiar da Lei é
preciso se enquadrar no perfil de pessoa com visão monocular, que é aquela que
apresenta cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica, assim como as pessoas de baixa
visão, com acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica, os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60º ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores.
Para fazer jus ao
atendimento prioritário, a pessoa com visão monocular deverá apresentar
qualquer documento firmado por profissional médico que ateste esta deficiência.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator a imposição de
multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFR-PB vigente na data da aplicação
da penalidade, e no caso de reincidência o valor da penalidade será aplicado em
dobro, além de outras sanções previstas na legislação vigente.
Assessoria de Imprensa