O Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba voltou alertar a Prefeita do Município de Bom Jesus-PB,
Denise Bayma a respeito de acúmulos de cargos de funcionários dentro da Gestão
Municipal, recebendo gratificações, e duplo salário.
De acordo com Advertência
expedida pelo TCE nesta quarta-feira (04), observem se a duplicidade de
contracheques apresentada representa acumulação de cargos, empregos e funções
ou se apenas descentralização de pagamentos, em virtude da competência da
entidade pagadora como, por exemplo: servidor cedido recebendo remuneração da
unidade de origem (cedente) e gratificação por exercício de atividade especial
ou comissionada no órgão ao qual foi cedido
(cessionário); servidor da
saúde vinculado à
Prefeitura e recebendo
Gratificação de Produtividade do
SUS pelo Fundo Municipal de Saúde; etc.
Convoquem os servidores que
se encontram acumulando cargos públicos, para que apresentem os esclarecimentos
necessários à comprovação da compatibilidade de horários, quanto aos cargos
ACUMULÁVEIS na forma da Constituição da República.
Em relação aos acúmulos
ilegais de cargos, empregos e funções, os servidores devem ser convocados para
fazer opção, ou seja, num primeiro momento, a escolha deve ser feita pelos
servidores, conforme dispuser a legislação local, a exemplo da Lei Complementar
nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores).
Após convocação para fazer a
opção, decorrido o prazo estabelecido e, permanecendo inerte o servidor, a
Administração Pública deve instaurar um Processo Administrativo Disciplinar,
assegurando o contraditório e a ampla defesa aos servidores, visando à apuração
dos fatos para conclusão quanto à ilegalidade ou não do acúmulo, tomando as
providências cabíveis, que poderá culminar com a demissão do servidor.
Mesmo verificando ser lícita
a acumulação de cargos, empregos ou funções por servidores públicos, deve o
gestor atentar para os limites dos tetos remuneratórios dispostos no item 8
desta cartilha”.
Acrescente-se que, sobre a
matéria relacionada ao tema acumulação de vínculos, na espécie acumulação de
cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica, este Tribunal
assim decidiu, no âmbito do Processo TC 01144/18, conforme Acórdão APL – TC
00118/19:
- Acumulação de cargos, empregos e funções.
Cargo de professor. Acumulação com um cargo técnico ou científico. Abrangência
dos termos.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
LEGAL DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.
- Diante dos princípios
heterogêneos da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, do
respeito a diversidade, da proibição de discriminar, da igualdade e da
legalidade, numa visão homogênea, descabe sobrelevar uma técnica em detrimento
de outra, qualificar esse trabalho como mais importante do que aquele,
distinguir ou, pior, considerar mais ou menos digno determinado ofício, bem
como enxergar a técnica ou ciência de um
profissional, por mais títulos acadêmicos que tenha obtido, mais importante
daquela exercitada por um artífice das mais variadas habilidades, aprendiz do
dia a dia. Se o tratamento não está na
LEI, impossível na atual conjuntura constitucional cercear alguém a fazer algo,
em especial nessa área estreita e excepcional de desempenhar um cargo público
de magistério e outro cargo técnico ou científico.
- Quem exerce um ofício ou
empreende sua profissão, obtida dos livros ou da vida, aplica cotidianamente a
técnica necessária para alcançar os resultados desejados;
- Ausente regulamentação sobre
a definição objetiva de cargo técnico ou científico para disciplinar a sua
acumulação com outro cargo de professor, não cabe ao intérprete criar,
subjetivamente, regras proibitivas sobre este aspecto, cuja função o
Constituinte originário delegou, formal e materialmente, ao legislador
infraconstitucional, através de Lei. (CF/88, art. 1º, III e IV; art. 3º, IV, art. 5º, caput e II; e art. 37,
caput, XVI, ‘b’, e XVII).
Fonte: TCE e Repórter PB