quarta-feira, 4 de agosto de 2021

TCE identifica duplicidade de contracheques, servidores com dupla função e gratificação, em Bom Jesus

De acordo com Advertência expedida pelo TCE nesta quarta-feira (04), observem se a duplicidade de contracheques apresentada representa acumulação de cargos, empregos e funções ou se apenas descentralização de pagamentos.

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba voltou alertar a Prefeita do Município de Bom Jesus-PB, Denise Bayma a respeito de acúmulos de cargos de funcionários dentro da Gestão Municipal, recebendo gratificações, e duplo salário.

De acordo com Advertência expedida pelo TCE nesta quarta-feira (04), observem se a duplicidade de contracheques apresentada representa acumulação de cargos, empregos e funções ou se apenas descentralização de pagamentos, em virtude da competência da entidade pagadora como, por exemplo: servidor cedido recebendo remuneração da unidade de origem (cedente) e gratificação por exercício de atividade especial ou comissionada no órgão ao qual foi  cedido  (cessionário);  servidor  da  saúde  vinculado  à  Prefeitura  e  recebendo  Gratificação  de Produtividade do SUS pelo Fundo Municipal de Saúde; etc.

Convoquem os servidores que se encontram acumulando cargos públicos, para que apresentem os esclarecimentos necessários à comprovação da compatibilidade de horários, quanto aos cargos ACUMULÁVEIS na forma da Constituição da República.

Em relação aos acúmulos ilegais de cargos, empregos e funções, os servidores devem ser convocados para fazer opção, ou seja, num primeiro momento, a escolha deve ser feita pelos servidores, conforme dispuser a legislação local, a exemplo da Lei Complementar nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores).

Após convocação para fazer a opção, decorrido o prazo estabelecido e, permanecendo inerte o servidor, a Administração Pública deve instaurar um Processo Administrativo Disciplinar, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos servidores, visando à apuração dos fatos para conclusão quanto à ilegalidade ou não do acúmulo, tomando as providências cabíveis, que poderá culminar com a demissão do servidor.

 

Mesmo verificando ser lícita a acumulação de cargos, empregos ou funções por servidores públicos, deve o gestor atentar para os limites dos tetos remuneratórios dispostos no item 8 desta cartilha”.

Acrescente-se que, sobre a matéria relacionada ao tema acumulação de vínculos, na espécie acumulação de cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica, este Tribunal assim decidiu, no âmbito do Processo TC 01144/18, conforme Acórdão APL – TC 00118/19:

 - Acumulação de cargos, empregos e funções. Cargo de professor. Acumulação com um cargo técnico ou científico. Abrangência dos termos.

 

AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.

- Diante dos princípios heterogêneos da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, do respeito a diversidade, da proibição de discriminar, da igualdade e da legalidade, numa visão homogênea, descabe sobrelevar uma técnica em detrimento de outra, qualificar esse trabalho como mais importante do que aquele, distinguir ou, pior, considerar mais ou menos digno determinado ofício, bem como  enxergar a técnica ou ciência de um profissional, por mais títulos acadêmicos que tenha obtido, mais importante daquela exercitada por um artífice das mais variadas habilidades, aprendiz do dia a dia. Se  o tratamento não está na LEI, impossível na atual conjuntura constitucional cercear alguém a fazer algo, em especial nessa área estreita e excepcional de desempenhar um cargo público de magistério e outro cargo técnico ou científico.

- Quem exerce um ofício ou empreende sua profissão, obtida dos livros ou da vida, aplica cotidianamente a técnica necessária para alcançar os resultados desejados;

- Ausente regulamentação sobre a definição objetiva de cargo técnico ou científico para disciplinar a sua acumulação com outro cargo de professor, não cabe ao intérprete criar, subjetivamente, regras proibitivas sobre este aspecto, cuja função o Constituinte originário delegou, formal e materialmente, ao legislador infraconstitucional, através de Lei. (CF/88, art. 1º, III e IV; art. 3º, IV, art. 5º, caput e II; e art. 37, caput, XVI, ‘b’, e XVII).


Fonte: TCE e Repórter PB