A
Primeira Câmara Cível do Tribunal do Justiça da Paraíba manteve, nessa
terça-feira (07), sentença que condenou os radialistas Francisco Alves e
Francisco Amauri Lacerda, bem como a Difusora Rádio Cajazeiras, ao pagamento de
R$ 12 mil com juros e correção monetária, por danos morais ao ex-jogador Damião
Alcântara dos Santos, do Atlético Cajazeiras de Desportos. A decisão
determinou, ainda, o pagamento das custas processuais em 15% do valor da
condenação.
O
relator das Apelações Cíveis nº 0002206-13.2008.815.0131, desembargador José
Ricardo Porto, desproveu os recursos apresentados pelos radialistas e pelo
ex-jogador e foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais desembargadores.
De
acordo com o relatório, Damião Alcântara ingressou com uma Ação de Indenização
por Danos Morais contra os radialistas e a Rádio Cajazeiras, requerendo a
condenação por danos morais e direito à retratação, em razão de ofensas
proferidas durante programa radiofônico.
O
autor da ação alega, no dia julho de 2005, os radialistas, ao entrevistarem o
presidente do Atlético de Cajazeiras, fez gravíssimas acusações a ele e a
outros credores do clube, chamando todos de “vagabundos e ladrões e que vieram
a Cajazeiras para roubar a praça”. Após a instrução processual, o magistrado de
1º Grau julgou procedente, em parte, a ação, condenando os detratores.
Irresignado,
o autor da Ação de Indenização apelou para que o valor dos danos morais fossem
majorados, ante a situação socioeconômica dos ofensores e do ofendido, e a
repercussão na sua vida pessoal e na sociedade, além da possibilidade de
retratação, no mesmo veículo onde ocorreu a ofensa, bem como o aumento dos
honorários advocatícios.
Por
sua vez, Francisco Amauri apelou, afirmando que não cometeu ato irregular que
pudesse causar dano a Damião Alcântara, tanto que foi inocentado no processo
cuja matéria era idêntica. Pediu o provimento do recurso, com a reforma da
decisão e, alternativamente, pugnou pela redução do valor reparatório.
O
radialista Francisco Alves também apelou da decisão. Argumentou que as provas
nos autos evidenciavam a inexistência de ofensa a Damião, e alegou que apenas
divulgou fatos, sem ultrapassar os limites da boa informação. Pediu que fosse
julgada improcedente a Ação de Indenização e, subsidiariamente, requereu a
redução do valor indenizatório.
Ao
analisar as Apelações Cíveis, o relator registrou que o entendimento
jurisprudencial é categórico no sentido de garantir a responsabilidade da
empresa que veiculou o insulto, bem como do mediador que conduziu o diálogo no
qual foram proferidas as palavras desonrosas.
O
desembargador Ricardo Porto rechaçou a argumentação de Francisco Amaury quanto
a ter sido inocentado em matéria idêntica, afirmando não restarem dúvidas da
responsabilidade da emissora de rádio e de ambos os mediadores do debate, uma
vez que cabe a eles a incumbência de controlar as informações repassadas para
os ouvintes.
Durante
a mencionada entrevista com o presidente do clube, os jornalistas falavam da
questão do Estádio Higino Pires Ferreira, que iria a leilão para pagar dívidas
trabalhistas de ex-jogadores, dentre eles o demandante. Segundo o relator, os
áudios da entrevista revelaram que “os ex-atletas foram humilhados em diversas
passagens, como, por exemplo, quando se afirmou que estavam de má vontade, olho
grande, que são vagabundos e vieram para Cajazeiras para roubar a praça”.
Ao
analisar o valor indenizatório estipulado pelo magistrado de 1º Grau na
condenação dos danos morais, o desembargador Ricardo Porto observou que o
ressarcimento dos prejuízos psíquicos deve ser estipulado mediante prudente
arbítrio do julgador, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando a
finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de
culpa.
Concluiu
que o juiz sentenciante quantificou o dano com moderação, diante da situação
fática. Por fim, desaconselhou a retratação, tendo em vista o transcurso de
mais de 12 anos desde a data da veiculação do mencionado programa de rádio.
Por Eloise Elane-TJPB