Foto: (Arquivo FolhaVIP de Cajazeiras) |
O juiz da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras, Francisco Thiago
da Silva Rabelo, condenou a advogada cajazeirense Catharine Rolim à prestação
de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, pelo crime de
estelionato no exercício de sua profissão. O magistrado condenou, ainda, a
denunciada pela reparação do dano no valor de R$ 4 mil. A decisão ocorreu nos
autos da Ação Penal nº 0000557-32.2016.815.0131 ajuizada pelo Ministério
Público estadual.
Na referida ação, o MP também denunciou a advogada pela prática
do crime de exploração de prestígio, previsto no artigo 357, parágrafo único,
do Código Penal. Desta acusação, a ré foi absolvida.
Segundo o relatório, a acusada, em julho de 2015, foi
contratada para prestar serviços advocatícios a um agente de saúde, recebendo
R$ 2 mil, e não realizando a obrigação para a qual foi contratada.
Meses após o contrato, sem ter ingressado com qualquer ação
judicial, a advogada solicitou mais R$ 2 mil, com o pretexto de agilizar seu
processo de gratificação para servidores.
Após a instrução processual, o juiz verificou que, em relação
ao crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), a materialidade da
conduta narrada na denúncia, bem como a respectiva autoria, foram devidamente
provadas nos autos, por meio da prova oral colhida em juízo e corroborada por
todos os elementos de prova obtidos na fase do inquérito policial, que
demonstraram que a acusada obteve vantagem monetária ilícita, mediante
induzimento ao erro por fraude.
Para o magistrado, Thiago Rabelo, a prova produzida pela
acusação confirmou a conduta criminosa narrada na denúncia, descrevendo,
minuciosamente, a ação da agente, que enganou a vítima, recebendo a quantia
monetária sob o pretexto de realizar serviços advocatícios, que, jamais, foram
prestados. Thiago Rabelo levou em consideração que as declarações prestadas em
juízo foram uniformes e corroboraram com a prova produzida durante as
investigações policiais, sem qualquer contradição.
Ele relevou, também, que a prova era coerente e harmônica
desde a fase policial, o que permitiu ter a certeza necessária para a
condenação da ré. Afirmou, ainda, que as teses da defesa não mereceram
acolhida, pois, não trouxeram questões fáticas e/ou jurídicas que pudessem
excluir a ilicitude do fato e culpabilidade ou punibilidade da agente.
Em relação à autoria e materialidade da suposta prática do
crime de exploração de prestígio, o juiz entendeu que as provas produzidas na
instrução processual não demonstraram que a advogada praticou a conduta
prevista no referido dispositivo.
O magistrado justificou que é necessário que a prova seja
certa para que haja a condenação. Na dúvida, o réu deve ser favorecido.
Considerando as circunstâncias judiciais, o juiz fixou a pena base em privativa
de liberdade em dois anos de reclusão e 80 dias-multa, que foi substituída por
duas restritivas de direito com base no artigo 44, §2º, do Código Penal.
Quer sejam prestação de serviços à comunidade durante oito
horas semanais à razão de uma hora de tarefa para um dia de condenação, e,
interdição temporária de direitos, com a proibição de frequentar bares, casas
de shows e estabelecimentos assemelhados, durante todos os dias da semana,
sendo feriado ou não, pelo período da pena.
TJ-PB