O autor da ação alegou que o banco enviou ao seu endereço residencial um cartão habilitado para a função crédito, sem que o mesmo tenha solicitado qualquer serviço e/ou cartão magnético. Argumentou, ainda, que a prática é abusiva, somando-se ainda os incômodos decorrentes das providências dificultosas para o cancelamento do cartão.
Ao julgar o caso, o relator do processo lembrou que no ano de 2015 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento acerca do tema por meio da Súmula 532, a qual estabelece que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
O desembargador-relator
destacou, porém, que os próprios precedentes que deram origem à Súmula indicam
que, para a configuração do dano moral, deve estar presente alguma outra
situação decorrente do envio do cartão de crédito sem a prévia solicitação.
"Todo ato ilícito é, em tese, indenizável, o que não quer dizer que a
indenização será devida nas hipóteses em que do ato ilícito não decorrer dano
algum", ressaltou.
No caso dos autos, o relator observou não haver provas de que a conduta do banco tenha ocasionado algum constrangimento ou transtorno ao apelante que pudesse caracterizar dano moral. "Com efeito, a apelante não comprovou um efetivo dano, tampouco que vivenciou situações que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual o pleito indenizatório não merece acolhimento", frisou. Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Assessoria de Imprensa - TJPB