quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do cliente não gera indenização

Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entenderam não ser cabível a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de uma indenização por danos morais, em decorrência do envio de cartão de crédito sem a solicitação do cliente. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0800539-16.2018.8.15.0031, da relatoria do desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

O autor da ação alegou que o banco enviou ao seu endereço residencial um cartão habilitado para a função crédito, sem que o mesmo tenha solicitado qualquer serviço e/ou cartão magnético. Argumentou, ainda, que a prática é abusiva, somando-se ainda os incômodos decorrentes das providências dificultosas para o cancelamento do cartão.

Ao julgar o caso, o relator do processo lembrou que no ano de 2015 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento acerca do tema por meio da Súmula 532, a qual estabelece que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".

O desembargador-relator destacou, porém, que os próprios precedentes que deram origem à Súmula indicam que, para a configuração do dano moral, deve estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito sem a prévia solicitação. "Todo ato ilícito é, em tese, indenizável, o que não quer dizer que a indenização será devida nas hipóteses em que do ato ilícito não decorrer dano algum", ressaltou.

No caso dos autos, o relator observou não haver provas de que a conduta do banco tenha ocasionado algum constrangimento ou transtorno ao apelante que pudesse caracterizar dano moral. "Com efeito, a apelante não comprovou um efetivo dano, tampouco que vivenciou situações que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual o pleito indenizatório não merece acolhimento", frisou. Da decisão cabe recurso.


Confira, aqui, o acórdão.

 

Assessoria de Imprensa - TJPB