Mais
uma vez, a Coligação “Cajazeiras de Mãos Limpas”, representada pelo Senhor
Prefeito Constitucional de Cajazeiras - Carlos Rafael Medeiros de Sousa e, o
candidato á vice, respectivamente, tentam de todos os meios e de maneira
imparcial, ditatorial e desleal - provocando a justiça, para tentar nos calar.
Usando de artifícios mirabolantes e até alegóricos, o referido gestor e seu
vice buscam juntos - macular a nossa imagem fabricando inverdades. Sendo os
mesmos desmascarados adiante.
De
acordo com o entendimento da Justiça Eleitoral de Cajazeiras, que proferiu a
seguinte:
SENTENÇA
REPRESENTAÇÃO
ELEITORAL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA SUPOSTAMENTE FALSA. NOME DE CANDIDATO NÃO VEICULADO.
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
Consoante
o artigo 18 da resolução nº 23370/2011, é permitida a propaganda eleitoral na
internet após o dia 5 de julho do ano da eleição por meio de blogs, redes
sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado
ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer
pessoa natural.
Vistos.
Tratam
os presentes autos de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL promovida pela Coligação
"Mãos Limpas" em face da FOLHA VIP, em razão de matéria jornalística veiculada
em blog.
Foi
indeferido o pedido liminar feito pela parte autora.
“No
prazo da notificação, a parte promovida apresentou resposta. Instado a se
pronunciar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela improcedência da
representação”.
“Vieram-me
os autos conclusos para sentença”.
É
o relatório. DECIDO.
A
resolução 23.370/2012, em seu art.18, a veiculação de propaganda eleitoral na
internet:
Art.
18. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano
da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A). (...)
IV
- por meio de blogs, redes sócias, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados,
cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou
de iniciativa de qualquer pessoa natural.
A
mencionada resolução prevê ainda a vedação da veiculação de propaganda
eleitoral em sites de pessoas jurídicas ou oficiais:
Art.
20. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral
paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
§
1° É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na
internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1°, I e lI):
I
- de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II
- oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
“Analisando
os presentes autos, verifica-se de que não há na notícia jornalística em
questão nenhuma menção a candidato da coligação representante”.
“Como
largamente sabido, vivemos em um país que garante a liberdade de expressão e de
imprensa, sendo vedada a censura prévia”. A resolução nº 23.367do TSE atende aos
requisitos destas garantias constitucionais:
Art.
37. A competência do Juiz Eleitoral encarregado da propaganda eleitoral não
exclui o poder de polícia, que será exercido pelos Inst nº 1451-71.2011.6.00.0000/DF
17 Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais,
nos Municípios com mais de uma Zona Eleitoral.
§
1° O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir
práticas ilegais, vedada à censura prévia sobre o teor dos programas e matérias
jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na
imprensa escrita.
“Analisando
a notícia veiculada, verifica-se que a mesma teve conotação jornalística, não
havendo excesso punível, no entender desta magistrada”.
“Desta
feita, diante o exposto, julgo improcedente a representação apresentada”.
P.R.1.
Ciência
ao MPE.
Cumpra-se.
Com
o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Cajazeiras,
31 de agosto de 2012.
Silvana Carvalho
Soares
JUÍZA ELEITORAL