O relatório inicial da Auditoria apontou várias falhas no processo licitatório, formalizado na fundamentação legal da Lei 13.019/14, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração.
O respectivo Termo de Colaboração nº 00217/22 deixou de observar diretrizes para a política de fomento com a Organização Social Civil, a começar pela ausência de autorização para abertura do procedimento e permissão para que a referida OS possa atuar de forma complementar ao SUS, o que não é juridicamente possível, por se tratar de terceirização dos serviços do Sistema Único de Saúde, ante a incapacidade de atendimento integral pelo município, conforme pontuou o órgão técnico.
Da mesma forma, entendeu a Auditoria do TCE que não há justificativa objetiva para a fixação de metas e dos profissionais, acompanhada da memória de cálculo dos quantitativos, por cada unidade de atendimento. Além disso, não foram discriminadas as categorias dos seis profissionais inseridos no grupo “Demais profissionais de nível superior”. Da mesma forma, também não consta nos autos a justificativa para fixação da estimativa do valor global em R$ 9.771.418,90.
Outro aspecto apontado pelo órgão técnico diz respeito à proposta da Organização Social a ser escolhido, que traz despesas com profissionais e custos indiretos, inviabilizando a sua comparação com o valor estimado, uma vez que esse foi definido com base nos valores dos procedimentos médicos. Além disso, não está discriminada a remuneração e benefícios de cada profissional e tampouco os diversos custos indiretos, que atingem a vultosa quantia de R$ 1.519.998,50, representando 22,22% do total que será repassado pelo município.
Também aparece entre as inconformidades a ausência de documentação atinente à qualificação técnica, prevista no Edital, ata da sessão da Chamada Pública, designações do gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação, plano de trabalho e indicadores de avaliação dos resultados relativos ao cumprimento das metas e impacto do benefício social, conforme estabelece o art. 59, §1º, inc. II da Lei nº 13.019/2014 e a cláusula sétima, inciso II do Termo de Colaboração.
Assessoria de Comunicação/TCE-PB