A convite do conselheiro Nominando Diniz, presidente do TCE, o professor Jacoby conseguiu superlotar o teatro Paulo Pontes do Espaço Cultural José Lins do Rego, oportunidade em que enumerou os 10 principais pontos que merecem observação com a chegada da nova Lei. Ele foi enfático no quesito “Governança”. Citou o artigo 11º, que assegura a seleção de proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, observada a relação com a gestão de riscos, controles internos e ciclo de vida do objeto.
O procedimento deverá ser acompanhado pela administração, que fará a governança das contratações e deve implementar processos e estruturas para gestão de riscos e controles internos, visando avaliar, direcionar e monitorar as licitações e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos que possam promover um ambiente íntegro e confiável para assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico, conforme os objetivos pretendidos.
Outro aspecto que mereceu atenção do expositor diz respeito à responsabilização do agente, agora com a necessidade de se comprovar o dolo nas ações que estejam em confronto com o regramento e sejam passíveis de sanções. Nesse caso há de se reiterar que o ônus da prova em relação ao dano que possa ser apurado caberá ao acusador, sem prejuízo de providências a serem adotadas pela administração para apurar infrações, observando-se a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas.
Jacoby enalteceu a importância dos Tribunais de Contas como protagonistas na implementação da nova Lei, que segundo ele, será vetor importante no processo de desburocratização hoje existente, contribuindo para o controle das políticas públicas que deverão ser avaliadas, e nessa direção, caberá ao órgão orientar no sentido de que as práticas adotadas fortaleçam o interesse público e estejam alinhadas ao planejamento estratégico da organização.
Ele explicou ainda que, após a vigência da nova Lei de Licitação, a autoridade máxima do órgão deverá promover a gestão por competências, conforme determina o artigo 7º, e designar os agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei. No caso de irregularidade no procedimento licitatório, haverá a possibilidade de saneamento, levando-se em conta o interesse público, que será avaliado em relação aos impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato, em conformidade com o artigo 147.
Ascom-TCE/PB