“A presente providência tem por escopo resguardar e proteger a aplicação da Lei 14.133/2021, com a inarredável observância dos postulados da boa e regular gestão pública”, diz ofício circular expedido aos jurisdicionados, nesta quarta-feira (29), pelo presidente em exercício do TCE, conselheiro Fábio Nogueira.
O ofício leva em consideração o entendimento do Tribunal de Contas da União, expresso no Acórdão nº 507/2023, de que “os processos licitatórios e os de contratação direta, nos quais houve a opção por licitar ou contratar pelo regime antigo, até a data de 31/03/2023, poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do edital seja materializada até 31/12/2023”.
Considera, ainda, o ofício circular do TCE, que os processos que não se enquadrem nas diretrizes assim estabelecidas “deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei 14.133/21”.
Também, que “a expressão legal opção por licitar ou contratar contempla a manifestação pela autoridade competente que opte, expressamente, pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei 8.666/1993, Lei 10.520?2022 e Lei 12.482/2011) ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado”.
Assessoria de Comunicação / TCE - PB