A matéria foi levada ao Pleno, sob a relatoria do conselheiro Nominando Diniz. Segundo ele, a denúncia contesta os procedimentos adotados pela PBPREV – Paraíba Previdência e pela Polícia Militar para promover as transferências de ofício, razão pela qual o órgão de controle requer esclarecimentos sobre “os critérios normativos objetivos que balizam a escolha dos sujeitos passíveis de transferência de ofício”.
O conselheiro observou que o Supremo Tribunal Federal assenta que o Tribunal de Contas possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares visando a prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade das leis e de suas decisões, e no caso, estão presentes os requisitos para adoção de medida acautelatória, quais sejam: a fumaça do bom direito - fumus boni juris - e o perigo da demora - periculum in mora.
Composição - A Primeira Câmara do Tribunal de Contas/PB realizou sua 2908ª sessão ordinária presencial e por teleconferência. Compuseram o quorum os conselheiros Antônio Nominando Diniz (presidente), Antônio Gomes Vieira Filho e Renato Sérgio Santiago Melo (substituto). Pelo Ministério Público de Contas atuou a procuradora Isabella Barbosa Marinho Neto.
DOE-TCE
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Sessão na íntegra: https://youtu.be/p9guyWpatzk
Ascom/TCE-PB