Veto presidencial mantém direito à saída temporária para pessoas que cumprem pena em regime semiaberto
A nova legislação restringiu significativamente o acesso ao benefício da saída temporária. A Lei de Execução Penal (LEP) já impedia a saída temporária para presos condenados por crimes hediondos que resultaram em morte.
Contudo, a nova lei amplia essa restrição para incluir condenados por quaisquer crimes hediondos, independentemente de resultado morte, bem como aqueles que cometeram crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, estendendo o tratamento o mais gravoso a uma variedade enorme de crimes, que vão de lesão leve a homicídio simples, passando por outros menos convencionais como tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e violência política.
A lei igualmente reduziu as hipóteses de concessão de saída temporária de três para apenas uma, mantendo apenas a mais restrita e difícil de ser acessada, tendo sido vetada justamente essa diminuição e hipóteses de concessão.
A DPU ressalta que a redução das hipóteses de concessão da saída temporária, por si só, já dificulta o acesso ao benefício para presos condenados por crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, a falta de oferta de trabalho interno nas prisões de regime semiaberto e a proibição da saída para trabalho externo fazem com que esses presos vivam em condições praticamente idênticas às do regime fechado. Essa situação viola o princípio do sistema progressivo de execução da pena e contraria a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). A saída temporária, somente concedida aos presos em regime semiaberto, é um instrumento essencial para preservar-se o sistema progressivo de execução da pena.
A manutenção do veto parcial, nesse contexto, oferece aos juízes maior flexibilidade para aplicar a lei de forma justa, considerando as circunstâncias específicas de cada caso. A saída temporária é vista como um benefício ressocializador essencial, que ajuda na autodisciplina dos presos e contribui para a gestão prisional ao estimular o bom comportamento carcerário. Dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen) mostram que apenas 6,3% dos presos que usufruíram da saída temporária não retornaram às prisões, evidenciando uma baixa taxa de evasão.
A nota técnica também aponta para a incerteza jurídica quanto à aplicação retroativa das novas regras. A DPU argumenta que a vedação deve se aplicar somente a crimes cometidos após a vigência da nova lei. No entanto, precedentes do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicam que a aplicação pode sofrer interpretações diversas pelos juízes de execução, aumentando a insegurança jurídica para os condenados.
“A única forma de assegurar o direito correto à saída temporária para condenados por crimes sem violência, em regime semiaberto, é manter o veto parcial do Presidente da República ao PL 2253/2022”, conclui a nota técnica da Câmara de Coordenação e Revisão Criminal da DPU.
Assessoria de Comunicação - Defensoria Pública da União (DPU)