JUSTIÇA ELEITORAL
068ª ZONA ELEITORAL DE CAJAZEIRAS PB
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (12554) Nº 0600029-28.2024.6.15.0068 / 068ª ZONA ELEITORAL DE
CAJAZEIRAS PB
INTERESSADO: JUÍZO DA 068ª ZONA ELEITORAL DE CAJAZEIRAS PB
INTERESSADA: LUZIA TRAJANO DE SOUZA
INTERESSADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL,
PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL - PMN
Advogado do(a) INTERESSADA: JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM - PB16795
Advogado do(a) INTERESSADO: SILVIO SILVA NOGUEIRA - PB8758
Advogado do(a) INTERESSADO: JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM - PB16795
SENTENÇA
Vistos etc.
1. Relatório
Trata-se de processo de FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (12554), instaurado de ofício por
este Juízo Eleitoral para tratar de questão referente à coexistência de filiações partidárias de
eleitor pertencente a esta 68ª zona eleitoral, conforme preceitua os arts. 22 e 23 da Resolução TSE
n.º 23.596/2019.
O CARTÓRIO ELEITORAL juntou relatório extraído do Sistema FILIA, desta Justiça
Eleitoral, informando a duplicidade de filiação partidária da eleitora LUZIA TRAJANO DE SOUZA,
inscrição nº 0260.4383.1210, ao PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO e ao MOBILIZAÇÃO NACIONAL,
ambos no município de Cajazeiras/PB, com filiações realizadas no dia 05/04/2024.
LUZIA TRAJANO DE SOUZA foi notificada em 10/04/2024 (ID 122215931). PARTIDO
SOCIAL DEMOCRÁTICO e MOBILIZA foram notificados em 15/04/24, por expediente eletrônico.
LUZIA TRAJANO e MOBILIZAÇÃO NACIONAL (ID 122217085) argumentam que ela
foi eleita pelo Partido Social Cristão (PSC) e, em 03/03/2024, filiou-se ao MOBILIZA, cuja filiação
foi registrada na Justiça Eleitoral no dia 12/03/2024. Contam que, posteriormente, em
05/04/2024, filiou-se ao PSD, mas no mesmo dia, reconsiderou sua decisão e solicitou refiliação
ao MOBILIZA, ato que foi imediatamente deferido e registrado. Sustentam que, devido à ocorrência
das duas filiações na mesma data, deve prevalecer a última filiação, conforme disposto no §4º do
art. 23 da Resolução TSE nº 23.668/2021, e que a eleitora expressou claramente sua vontade de
permanecer no MOBILIZA. Apontam, enfim, que a documentação anexada comprova a sequência
cronológica dos eventos e a manifestação de vontade da eleitora. Concluem, portanto, que todos
os requisitos legais foram cumpridos e que a filiação ao MOBILIZA deve ser considerada válida e
regular, sendo possível o julgamento antecipado da lide com base na "teoria da causa madura",
uma vez que todos os elementos probatórios necessários estão presentes nos autos. Ao final,
requerem que, com fundamento no parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95 e art. 23, §4º, incs. I
e II da Resolução TSE nº 23.668/2021, seja mantido o vínculo entre a eleitora e o Mobilização
Nacional, determinando que sua filiação, ora gravada como sub-judice, passe a constar como
“regular”, na forma do art. 7º, II da resolução suso mencionada. Juntaram documentos.
O PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (ID 122231878) argumenta que a eleitora, apesar
de ter mudado de sigla partidária devido a indecisões e inseguranças em seu projeto político,
comprovou que sua última filiação foi ao Partido Social Democrático (PSD). Aponta que esta
filiação ocorreu nos momentos finais do dia 06/04/2024, acompanhada de um boletim de
ocorrência online registrado às 23:21h, para assegurar robustez e segurança jurídica à decisão.
Argumenta que a filiação ao PSD foi válida e tempestiva, mesmo sendo realizada no último dia da
janela partidária, o que não deve prejudicar sua participação eleitoral. Afirma que a legislação
eleitoral, conforme o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95, determina que, em casos de
coexistência de filiações partidárias, deve prevalecer a mais recente. Anota que apresentada a
ficha de filiação ao PSD, assinada por Luzia Trajano e deferida pela presidente do partido, e que a
filiação foi amplamente divulgada na mídia, com Luzia expressando sua satisfação em ingressar
no PSD, ao tempo em que questiona a validade da ficha de filiação ao MOBILIZA apresentada pela
parte contrária, destacando inconsistências e rasuras. Ao final, requer que a manifestação seja
considerada tempestiva, que as provas apresentadas sejam acolhidas, e que, ao final, seja julgada
procedente a filiação de Luzia Trajano ao PSD, regularizando seu vínculo partidário. Juntou
documentos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 122243130) aponta que, apesar da
duplicidade de vínculos, o presente caso em concreto deve ser solucionado com base no art.23,
parágrafo 4º-A, inciso II, da Resolução 23.596/2019 em virtude da dificuldade de estabelecer o
momento que as filiações ocorreram. Anota que a eleitora Luzia Trajano de Sousa de forma
expressa em Id. 12222170085 manifestou seu interesse em permanecer com o vínculo partidário
com o Partido MOBILIZAÇÃO NACIONAL, inclusive tendo ajuizado ação nesse sentido (processo
0600032-80.2024.6.15.0068). Ao final, opina pela manutenção do vínculo de Luzia Trajano de
Souza ao Partido Mobilização Nacional e a exclusão do vínculo do Partido Social Democrático.
Os autos vieram conclusos em 20/05/24.
É o breve relatório. Passo a decidir.
2. Preliminares e prejudiciais de mérito
Não existem preliminares ou prejudiciais de méritos alegadas pelas partes ou que
devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual passo à análise do mérito do presente processo
de FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (12554).
3. Julgamento antecipado
Dispõe o Código de Processo Civil o seguinte:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução
de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;”
Na espécie, os principais pontos controvertidos entre as partes refletem apenas
diferentes perspectivas das partes sobre os eventos e suas implicações legais. Com efeito, resta
saber apenas qual filiação partidária deve prevalecer para a eleitora Luzia Trajano de Souza,
considerando a duplicidade de filiações ao PSD e ao Mobiliza, ambas registradas em datas
próximas e envolvendo mudanças rápidas de decisão.
Anoto que, apesar de a lide não tratar apenas de questões de direito, constato que as
petições encontram-se lastreadas em farta documentação, sendo desnecessária a necessidade
de realização de audiência ou ainda da produção de outras provas específicas. Ademais, resta
analisar a interpretação correta do §4º do art. 23 da Resolução TSE nº 23.668/2021 e do parágrafo
único do art. 22 da Lei 9.096/95, no contexto de filiações partidárias múltiplas e rápidas mudanças
de decisão.
Assim, é plenamente possível proceder ao julgamento antecipado da lide no presente
caso.
4. Do mérito
Como relatado, LUZIA TRAJANO e MOBILIZAÇÃO NACIONAL defendem a prevalência
da última filiação ao Mobiliza e apresentam documentação comprovando a sequência cronológica
das filiações e a manifestação de vontade da eleitora. Já o PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO alega
que Luzia se filiou validamente ao partido nos momentos finais de 06/04/2024, acompanhado de
um boletim de ocorrência online para assegurar a decisão, também apresentando ficha de filiação
assinada e deferida e contestando a validade da ficha de filiação ao Mobiliza.
Ora, dispõe a Lei 9096/95 o seguinte:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (...)
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva
Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais
recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.”
E dispõe a Resolução TSE nº 23.668/2021 o seguinte:
“Art. 23.
Omissis
§ 4º-A
O juízo decidirá:
I - pela manutenção do vínculo partidário mais recente, quando for possível estabelecer
o momento em que as filiações ocorreram;
II - pela manutenção do vínculo partidário indicado pelo eleitor, quando não for possível
estabelecer o momento em que as filiações ocorreram; ou
III - pelo cancelamento de todos os vínculos, quando não for possível estabelecer o
momento em que as filiações ocorreram e o eleitor não indicar interesse na manutenção de qualquer
dos vínculos partidários.”
No caso dos autos, diante da análise dos argumentos apresentados, e com base nas
disposições da Lei 9096/95 e da Resolução TSE nº 23.668/2021, verifica-se que a documentação
fornecida pela MOBILIZAÇÃO NACIONAL demonstra claramente a sequência cronológica das
filiações de Luzia Trajano. A manifestação de vontade da eleitora e a cronologia das filiações
indicam a prevalência de sua última filiação ao Mobiliza, em conformidade com o parágrafo único
do artigo 22 da Lei 9096/95.
O PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, embora tenha apresentado uma ficha de filiação
assinada e deferida, acompanhada de boletim de ocorrência online, não conseguiu demonstrar a
invalidade da filiação de Luzia Trajano ao Mobiliza. A Lei 9096/95 é clara ao determinar que, em
caso de coexistência de filiações, prevalecerá a mais recente. A documentação apresentada pelo
Mobiliza comprova que essa filiação ocorreu posteriormente àquela ao Partido Social
Democrático.
Além disso, a Resolução TSE nº 23.668/2021, em seu artigo 23, §4º-A, inciso I,
estabelece que deve ser mantido o vínculo partidário mais recente quando for possível estabelecer
o momento das filiações. No presente caso, a cronologia apresentada pela Mobiliza é suficiente
para estabelecer que a última filiação de Luzia Trajano foi ao Mobiliza, o que atende ao disposto
na legislação eleitoral.
Realmente, em casos de duplicidade ou coexistência de filiação partidária, deverá
prevalecer o vínculo partidário mais recente, quando for possível estabelecer o momento em que
as filiações ocorreram ou ainda o vínculo partidário indicado pelo eleitor, quando não for possível
estabelecer o momento em que as filiações ocorreram. E, na espécie, restou demonstrado que a
filiação mais recente foi realizada pela eleitora junto ao Mobilização Nacional, tendo ela se
manifestado expressamente pela manutenção deste vínculo partidário.
5. Dispositivo
Com estas considerações, com fundamento no parágrafo único do artigo 22 da Lei
9096/95 e no artigo 23, §4º-A, inciso I, da Resolução TSE nº 23.668/2021, acordes com o
parecer ministerial, JULGO o presente processo com resolução de mérito, DETERMINANDO a
manutenção do vínculo partidário de LUZIA TRAJANO DE SOUZA, inscrição nº 0260.4383.1210,
com o MOBILIZAÇÃO NACIONAL, devendo ser canceladas outras eventuais filiações.
Ação sem custas judiciais ou sucumbência.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias, via expediente eletrônico (art. 96, § 7º, da Lei 9504/97; art.
20, da Resolução TSE 23.608/19).
Sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente,
com as devidas baixas.
Havendo recurso, desde que tempestivo, intime-se o(s) recorrido(s) para
contrarrazões e venham-me conclusos (art. 96, § 8o da Lei 9504/97; art. 22 da Resolução TSE
23608/19).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cajazeiras, datado e assinado eletronicamente.
Macário Oliveira Júnior
Juiz Eleitoral