A Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer da Procuradoria de
Justiça, deu provimento parcial aos recursos da acusação e defesa, para
condenar o réu Francinaldo Valdevino Silva, a uma pena definitiva em 14 anos, 2
meses, e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de cinco crimes
de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, contra menor de 9 anos.
Reduziu a pena-base em um ano, sob o argumento de que configura-se bis in idem
a utilização da mesma circunstância para elevar a pena na primeira fase e
agravá-la na segunda.
O relator do processo, de
nº 0000196-71.2016.815.0371, oriundo da 6ª Vara da Comarca de Sousa, foi o juiz
convocado Carlos Antônio Sarmento. A decisão ocorreu na sessão realizada na
última terça-feira(08).
De acordo com a peça
acusatória, no ano de 2015, na cidade de Sousa, em pelo menos cinco
oportunidades distintas, o réu Francinaldo constrangeu sua enteada F.S.N., à
época com 9 anos de idade, à prática de atos sexuais diversos e, ainda, ameaçou
de matá-la, caso ela contasse os fatos para alguma pessoa. A situação perdurou
até o dia 20 de janeiro de 2016, até que o irmão da menor descobriu e acionou os
órgãos responsáveis pela proteção à criança e ao adolescente.
Na primeira instância, ao
proferir a sentença, o juiz condenou o Francinaldo à pena de 11 anos e 8 meses
de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado pela prática de um
único crime de estupro de vulnerável, afastando a tese do concurso material
requerida pelo Ministério Público.
Inconformados com a
decisão do Juízo de 1º grau, o Ministério Público e, também, o próprio réu
Francinaldo Valdevino recorreram da sentença que julgou parcialmente procedente
a denúncia ajuizada.
O Ministério Público, nas
suas razões recursais, pugnou pela reforma da decisão, a fim de condenar o réu,
ora segundo apelante, por cinco crimes de estupro de vulnerável, todos em
concurso material. O órgão ministerial afirma que a própria menor foi enfática
ao dizer que o crime foi cometido várias vezes, não sabendo precisar quantas,
de modo que, certamente, os fatos criminosos se repetiram por mais de cinco
vezes.
No recurso do réu, este
apela, requerendo sua absolvição, ao argumento de que o édito condenatório não
pode se basear unicamente na palavra de uma menor de 9 anos de idade,
notadamente quando ela própria afirmou que foi influenciada por seu irmão.
Afirma, ainda, que tudo não passou de uma artimanha da avó da criança, que
pretende ser agraciada com a guarda da mesma.
A defesa do réu alega,
também, que o laudo sexológico constatou que a criança é virgem, ficando
comprovada a inexistência de sinais de violência. Por último, caso a tese de
absolvição não seja acatada, pugnou pela aplicação da pena mínima.
O relator do processo,
juiz Carlos Antônio Sarmento, ao proferir o voto, entendeu que a irresignação
da defesa não merece prosperar, tendo em vista que o réu era padrasto da vítima
e, valendo-se das condições de coabitabilidade, era comum ficar sozinho com ela
sempre que a genitora saía, oportunidade em que praticava os atos libidinosos
diversos da conjunção carnal, ressalta o relator.
“O conjunto probatório é
farto e aponta para uma única direção: O réu realmente praticou as lamentáveis
condutas criminosas descritas nos autos e agiu com vontade livre e consciente
de constranger sexualmente a vítima a praticar atos libidinosos diversos da
conjunção carnal, amoldando-se à figura típica prevista no art. 217 – A do
Código Penal”, esclareceu.
O magistrado foi enfático
ao destacar: “Ao analisar a materialidade e autoria, verifico que tanto a
vítima como as demais testemunhas, esclareceram, detalhadamente, o crime
apurado nos presentes autos, fielmente produzido em juízo, demonstrando a
credibilidade dos depoimentos”.
Com TJPB