Entre as principais irregularidades elencadas e analisadas pelos auditores estão, abertura de créditos adicionais sem autorização do legislativo, elevação dos gastos com pessoal violando o limite imposto pela Lei de de Responsabilidade Fiscal, não recolhimento de contribuição previdenciária no montante de R$ 6 milhões.
O parecer do Ministério Público de Contas além da reprovação da prestação de contas, também fez uma série de recomendações à gestão para se adequar a legislação bem como requereu o encaminhamento dos autos à Delegacia da Receita Federal.
Veja as irregularidades apontadas pela auditoria
• Abertura de créditos adicionais – suplementares ou especiais – sem autorização legislativa;
• Gastos com pessoal acima do limite (60%) estabelecidos pelo art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
• Gastos com pessoal acima do limite (54%) estabelecidos pelo art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
• Montante da dívida consolidada líquida, da amortização e/ou da contratação superior ao limite estabelecido Resoluções do Senado Federal nº 40/2001 e 43/01;
• Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social, no valor estimado de R$ 1.939.232,85;
• Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Próprio de Previdência Social, no valor estimado de R$ 4.0878.279,40; e
• Insuficiência financeira para pagamentos de curto prazo no último ano de mandato, descumprindo o art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
Conclusão do parecer do Ministério Público de Contas:
1. Emitir parecer contrário à aprovação quanto às contas de governo e pela irregularidade das contas de gestão do chefe do Poder Executivo do Município de Cajazeiras, o Sr. José Aldemir Meireles de Almeida, relativas ao exercício de 2020;
2. Aplicação de multa ao Gestor Municipal, com fulcro no art. 56, II, da LOTCE, pelos fatos acima analisados, na forma do art. 201, §1º, do RITCE/PB;
3. Envio de recomendações ao Município de Cajazeiras, no sentido de guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais e ao que determina esta Egrégia Corte de Contas em suas decisões, evitando-se a reincidências das falhas constatadas no exercício em análise, notadamente para que:
• seja sempre observado o art. 167, V, da Constituição Federal;
• sejam tomadas medidas efetivas a fim de reduzir as despesas de pessoal restabelecendo a legalidade no que pertine a estas despesas;
• o Município observe os limites globais da dívida consolidada líquida, com vistas a atender o que preconizado nas resoluções 40/2001 e 43/2001 oriundas do Senado Federal;
• os recolhimentos das contribuições previdenciárias sejam feitos total e tempestivamente;
• a gestão exerça gestão fiscal sempre buscando o equilíbrio das contas públicas evitando resultados deficitários, em obediência à LRF, à CF88 e legislação aplicável.
4. Remessa da documentação deste processo à Delegacia da Receita Federal, para ciência dos fatos relacionados ao recolhimento previdenciário.
Com informações do Blog de Marcelo José