O ex-prefeito do Município de Cajazeiras
Carlos Antônio Araújo de Oliveira foi condenado a cinco anos e seis meses de
reclusão, por utilizar, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens,
rendas ou serviços públicos – crime de responsabilidade, previsto no
Decreto-lei nº 201/67 (artigo 1º, II), que dispõe sobre a responsabilidade dos
prefeitos e vereadores. A condenação também prevê a inabilitação, pelo prazo de
cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de
nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público
ou particular.
A sentença foi proferida nesta
segunda-feira (9) pelo juiz Thiago Rabelo da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras,
nos autos da Ação Penal nº 0000338-97.2011.815.0000 ajuizada pelo Ministério
Público. De acordo com o magistrado, restou demonstrado, por meio da prova oral
colhida em Juízo, que o acusado utilizou bens públicos da Prefeitura para fins
privados.
Conforme provas testemunhais narradas na
denúncia, nos meses de abril e maio de 2003, Carlos Antônio Araújo de Oliveira,
enquanto agente público autorizou a utilização de escavadeiras e caçambas na
preparação de terreno (terraplanagem) para construção de posto de gasolina para
Vicente Pinheiro de Araújo, em área de propriedade privada.
Em seu depoimento, Carlos Antônio afirmou
que, à época do fato, foi autorizada a utilização de uma enchedeira para a
realização de obra de acesso ao posto de gasolina, e que o acesso ficaria em
terreno de domínio público da União.
O magistrado asseverou, na decisão, que
cabia ao acusado demonstrar a legalidade dessa parceria e da lei ou ato
administrativo que permitia o uso de bens públicos em áreas privadas, o que não
foi feito. “Por mais que o dever de provar os fatos acusatórios seja do
Ministério Público, fatos excludentes de ilicitude devem ser provados por
aquele que alega”, complementou.
O juiz disse, ainda, que há divergências
nos depoimentos do acusado nas fases de inquérito e processual, bem como que as
declarações prestadas em juízo são uniformes no tocante ao uso do bem público
para fim privativo e corroboram a prova produzida durante as investigações
policiais, sem qualquer contradição.
Argumentou, ainda, que as teses levantadas
pela defesa não trouxeram questões fáticas ou jurídicas que pudessem excluir a
ilicitude do fato e a culpabilidade ou punibilidade do agente, e que as
testemunhas por ela apresentadas, genericamente, resumiram-se a afirmar o
desconhecimento dos fatos.
Para o juiz, o motivo do crime foi a ajuda
privada utilizando-se da máquina pública com o fim de obter vantagens por
apoiadores políticos.
Apesar de não haver elementos nos autos
quanto aos valores despendidos com o uso da máquina pública, ficou
caracterizada a lesão ao bem jurídico tutelado, não se respeitando os deveres
de gestor público diante dos bens ao seu encargo como administrador.
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