Conforme os autos, a idosa, portadora de fratura no fêmur, foi submetida a um transporte hospitalar excessivamente demorado entre Cacimba de Dentro e o Hospital de Trauma de João Pessoa, em 18 de agosto de 2024. Durante o trajeto, a equipe do Samu teria realizado paradas indevidas, incluindo pausa para lanche, contrariando o caráter emergencial da situação e agravando o sofrimento da paciente.
A sentença havia reconhecido a falha na prestação do serviço público, condenando o município ao pagamento de indenização pelos danos morais. Inconformado, o ente público apelou, sustentando a inexistência de conduta culposa e a desproporcionalidade do valor fixado.
Entretanto, ao analisar o recurso (Apelação Cível nº 0802901-85.2024.8.15.0061), a Quarta Câmara Cível concluiu que as provas apresentadas confirmam o descaso da equipe do Samu e a demora injustificada no atendimento, que ultrapassou o limite do mero aborrecimento cotidiano.
"Restou comprovado nos autos que o trajeto entre Cacimba de Dentro e o Hospital de Trauma de João Pessoa, realizado pelo Samu municipal, foi excessivamente demorado e marcado por paradas indevidas, como pausa para lanche da equipe e interrupções injustificadas, contrariando o caráter emergencial da situação e revelando descaso com o quadro clínico da autora", destaca o acórdão.
Assessoria de Comunicação Social - TJPB
