Segundo o relator do processo, desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior, ficou evidenciado nos autos que, apesar da vedação legal, prevista no artigo 38 da Resolução nº 170/2014 do CONANDA e na Lei Municipal nº 691/2015, que exige dedicação exclusiva ao cargo de Conselheiro Tutelar, o servidor exerceu regularmente suas funções, sem faltas ou sanções, e agiu de boa-fé. "É incontroverso que houve a acumulação indevida de cargos públicos, vedada pela Constituição Federal e pela legislação municipal e federal aplicável. No entanto, também restou demonstrado nos autos que o apelante desempenhou regularmente suas funções como Conselheiro Tutelar, conforme escala e plantões estabelecidos, sem qualquer punição ou registro de faltas, o que evidencia a efetiva prestação do serviço, conforme atesta a certidão emitida pelo presidente do Conselho Tutelar”.
A decisão considerou que não houve má-fé ou dolo por parte do apelante, e que o município se beneficiou da prestação dos serviços. Assim, a restituição dos valores, segundo o relator, configuraria enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. "No caso em exame, não se verificam indícios de dolo ou de conduta fraudulenta por parte do apelante. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que ele atuou com boa-fé, não tendo sido oportunizado previamente o direito de escolha entre os cargos acumulados nem submetido a processo administrativo para regular apuração da irregularidade antes da judicialização da controvérsia", destacou.
Dessa forma, o colegiado reformou parcialmente a sentença, mantendo a declaração de nulidade da acumulação e a perda do cargo de Conselheiro Tutelar, mas afastando a obrigação de ressarcimento ao erário. "A devolução dos valores percebidos, nessas condições, configuraria enriquecimento sem causa por parte do ente público, que se beneficiou da prestação dos serviços; além da natureza alimentar da verba também recomenda a sua preservação", frisou o relator. Da decisão cabe recurso.
Assessoria de Comunicação Social - TJPB