A ação, que pedia a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade dos investigados, alegava uso indevido da máquina pública durante a campanha eleitoral de 2024, com destaque para suposto aumento no fornecimento de combustível em ano eleitoral. No entanto, após análise das alegações da defesa e do parecer do Ministério Público Eleitoral, o magistrado concluiu que as acusações não foram comprovadas.
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face dos investigados MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA, CHRISTIANE GAMBARRA DE ARAÚJO DANTAS e JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA, por ausência de prova robusta e inconteste da prática de abuso de poder político ou de conduta vedada.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas ou honorários sucumbenciais no presente feito.
Com inf. da 68ª Zona Eleitoral de Cajazeiras