O Colegiado seguiu o entendimento do conselheiro substituto Marcus Vinícius Carvalho Farias, ao constatar a ausência de documentos essenciais para formalizar a legalidade do concurso (proc. nº 06546/23). O relator ainda enfatizou a impossibilidade das nomeações, perante os impedimentos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, especificamente em relação ao período eleitoral.
Regular foi julgada Inspeção Especial realizada no Contrato nº 06220/22, firmado entre a Prefeitura de João Pessoa e a Empresa Exemplar Service e Limpeza Ltda, destinado a prestação de serviços gerais em várias secretarias municipais. Da mesma forma, com ressalvas e recomendações, também os aditivos ao Contrato nº 11.007/22, de interesse da Secretaria de Infraestrutura da Capital - visando a pavimentação de 24 ruas do município. O relator do processo foi o conselheiro substituto Marcus Vinícius Carvalho Farias.
Seguindo o voto do relator, conselheiro André Carlo Torres Pontes, os membros da Corte julgaram improcedente a denúncia formulada contra a Superintendência de Administração do Meio Ambiente - Sudema, referente ao gerenciamento integrado de resíduos sólidos na Zona Rural do município de Serra Branca (proc. Nº 01049/23). Pela improcedência foi ainda julgada a denúncia interposta contra a Prefeitura de Cuitegi (proc. nº 04208/24.
Composição - A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado realiza, ordinariamente, sessões às terças-feiras, às 9h00. Estiveram presentes na composição do quórum, os conselheiros André Carlo Torres Pontes (presidente), Marcus Vinícius Carvalho Farias (substituto no exercício do cargo) e Renato Sérgio Santiago Melo (substituto convocado). O Ministério Público de Contas esteve representado pelo subprocurador geral Manoel Antônio dos Santos Neto. A TV TCE-PB, canal no YouTube, exibe os julgamentos
Assessoria de Comunicação/TCE-PB