Na decisão, o magistrado cita nota técnica do Natjus Nacional destacando que o tratamento prescrito encontra fundamento científico. Segundo a nota, o "Inebilizumabe é indicado como monoterapia para o tratamento de pacientes adultos com distúrbios do espectro da neuromielite óptica (DENMO) que são soropositivos para a imunoglobulina G anti-aquaporina-4".
Destaca, ainda, que a doença do espectro neuromielite óptica (NMOSD) é uma doença neurológica, desmielinizante, incomum e mediada por anticorpos do sistema nervoso central. Se não forem tratados, aproximadamente 50% dos pacientes serão usuários de cadeira de rodas e cegos, e um terço morrerá dentro de 5 anos após o primeiro ataque.
Os resultados em pacientes soropositivos para AQP4-igG evidenciam que o tratamento com inebilizumabe reduziu de modo estatisticamente significativo o risco de um ataque de DENMO em comparação com o tratamento placebo em pacientes soropositivos para AQP4-IgG.
"No caso em julgamento, analisando o exame acostado verifico que a autora testou positivo para Aquaporina 4 anticorpo IgG. Por outro lado, o laudo da ressonância magnética indicou que a principal hipótese diagnóstica é miellite transversa. Portanto, bem se vê que o tratamento vindicado se amolda às hipóteses que apresentam evidência científica", afirma o juiz Renan do Valle, acrescentando que, conforme a nota técnica, não há no SUS tratamento para a doença.
"Em assim sendo, reputo presente a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, posto que o caso se enquadra no conceito de emergência/urgência médica", frisou o magistrado, que determinou a inclusão da paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do medicamento por parte dos três entes da federação.
Assessoria de Comunicação - TJPB