O
ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
deferiu em parte pedido do Partido Pátria Livre (PPL) para veiculação de
propaganda partidária em rede nacional a ser exibida no primeiro
semestre de 2012.
O ministro autorizou a transmissão de um programa em bloco de cinco
minutos para o dia 19 de janeiro, pois as datas pretendidas pelo partido
já estão preenchidas, considerados os pedidos anteriores formulados por
outras legendas. O PPL queria o dia 19 de abril ou 17 de maio ou 21 de
junho.
O PPL obteve o registro de seu estatuto no dia 4 de outubro de 2011
e, por não ter participado das eleições gerais para a Câmara dos
Deputados em 2010, tem direito a cinco minutos de propaganda partidária
em bloco.
Legislação
Cabe ao TSE a autorização para a formação das cadeias nacionais e a transmissão das inserções nacionais partidárias. Até o dia 1º de dezembro de cada ano, os partidos políticos devem encaminhar à Corte a indicação das datas de sua preferência para a cadeia nacional e mídia de veiculação para as inserções, para o primeiro e segundo semestres do próximo ano. Também devem ser indicadas as emissoras geradoras.
Legislação
Cabe ao TSE a autorização para a formação das cadeias nacionais e a transmissão das inserções nacionais partidárias. Até o dia 1º de dezembro de cada ano, os partidos políticos devem encaminhar à Corte a indicação das datas de sua preferência para a cadeia nacional e mídia de veiculação para as inserções, para o primeiro e segundo semestres do próximo ano. Também devem ser indicadas as emissoras geradoras.
Os partidos também devem enviar ao Tribunal, como prova para o
direito à transmissão, certidão da Mesa da Câmara dos Deputados
comprovando a bancada do partido na casa.
O TSE defere o tempo de propaganda partidária aos partidos com
registro definitivo de seus estatutos que tenham concorrido ou venham a
concorrer nas eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo, em
duas eleições consecutivas, representantes em no mínimo cinco estados,
obtendo, ainda, um por cento dos votos apurados no país, não computados
os brancos e os nulos.
Com as obrigações deferidas, os partidos têm autorização assegurada
para a realização de um programa por semestre, em cadeia nacional, com
duração de dez minutos cada e a utilização do tempo total de 20 minutos
por semestre em inserções de 30 segundos ou um minuto.
Eleições
Neste ano de 2012, a transmissão da propaganda partidária no rádio e na televisão só será feita no primeiro semestre, tendo em vista a realização de eleições municipais em outubro. De acordo com o artigo 36 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), “no segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão”.
Neste ano de 2012, a transmissão da propaganda partidária no rádio e na televisão só será feita no primeiro semestre, tendo em vista a realização de eleições municipais em outubro. De acordo com o artigo 36 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), “no segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão”.
Finalidade
A propaganda partidária tem por finalidade divulgar, pelo rádio e pela televisão, assuntos de interesse das agremiações partidárias, de acordo com a Lei dos Partidos Políticos.
A propaganda partidária tem por finalidade divulgar, pelo rádio e pela televisão, assuntos de interesse das agremiações partidárias, de acordo com a Lei dos Partidos Políticos.
São objetivos exclusivos da propaganda: difundir os programas
partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do
programa partidário, dos eventos relacionados e das atividades
congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a
temas político-comunitários; e promover e difundir a participação
política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo
órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.
Ainda de acordo com a lei, não podem ser veiculadas na propaganda
partidária: a participação de pessoa filiada a partido que não o
responsável pelo programa; a divulgação de propaganda de candidatos a
cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
e a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos
ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua
comunicação.
BB/LF