terça-feira, 30 de julho de 2024

Zé Aldemir perde mais uma: Juiz Eleitoral julga improcedente ação que pretendia proibir Cavalgada do Agricultor

Uma ação movida pelo Diretório do Partido Progressistas de Cajazeiras, representado pelo prefeito José Aldemir Meireles de Almeida, na tentativa de proibir a realização da "Cavalgada do Agricultor", em (14) de julho passado, entre o Distrito Divinópolis e comunidade rural Almas, foi julgada improcedente pela Justiça Eleitoral. A representação alegava propaganda eleitoral antecipada do candidato a prefeito Chico Mendes e do vereador Waldemar Carolino de Abreu.

Em sua decisão, o Juiz Eleitoral Dr. Macário Oliveira Júnior julgou improcedente a ação, com fundamento na Resolução do TSE 23610/19 e Parecer do Ministério Público, afirmando que o referido evento foi promovido por terceiros, não configurando propaganda eleitoral extemporânea.

Na sentença proferida, o magistrado cita que  conforme entendimento do promotor eleitoral, a participação de pré-candidatos no evento não demonstra qualquer pedido explícito de voto, não havendo, portanto, elementos suficientes para configurar ato ilícito. E acrescenta que as Cavalgadas são manifestações históricas e culturais da região Nordeste, o que fundamenta ainda mais a decisão.

JUSTIÇA ELEITORAL

068ª ZONA ELEITORAL DE CAJAZEIRAS PB


REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600072-62.2024.6.15.0068 / 068ª ZONA ELEITORAL DE CAJAZEIRAS PB REPRESENTANTE: PROGRESSISTAS - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS

Advogado do(a) REPRESENTANTE: SILVIO SILVA NOGUEIRA - PB8758 REPRESENTADO: WALDEMAR CAROLINO DE ABREU, FRANCISCO MENDES CAMPOS Advogado do(a) REPRESENTADO: JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM - PB16795 Advogado do(a) REPRESENTADO: JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM - PB16795


SENTENÇA


Vistos etc.


  1. Relatório


    Trata-se de um REPRESENTAÇÃO (11541) formulada pelo PROGRESSISTAS - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS - CNPJ: 15.386.868/0001-49 (REQUERENTE) em desfavor de WALDEMAR CAROLINO DE ABREU (REPRESENTADO) e FRANCISCO MENDES CAMPOS - CPF: 526.410.584-72 (REPRESENTADO).


    Em sua PETIÇÃO (ID 122309850), O representante alega que os representados tem realizados postagens em suas redes sociais convidando a população para participar da "Cavalgada do Agricultor", a ser realizada no dia 14 de julho de 2024, com início no Distrito de Divinópolis e encerramento no Sítio Almas e que o evento incluiria a distribuição de café da manhã no início da concentração e almoço no encerramento, além da apresentação artística do cantor Zé de Freitas. Entende, em síntese, que as postagens nas redes sociais dos representados visam a promoção pessoal, configurando propaganda eleitoral antecipada, e que a participação de artista de renome nacional e a distribuição de alimentos caracterizam-se como showmício e distribuição de brindes. Requer a concessão de medida liminar para que os representados se abstenham de distribuir alimentos e para proibir a apresentação artística de Zé de Freitas. Ao final, requer a confirmação da medida liminar e, em caso de descumprimento, a condenação dos representados ao pagamento de multa por prática de conduta vedada e propaganda extemporânea.


    Em DECISÃO de 13/07/24 (ID 122311183) foi indeferida a liminar pretendida, bem como determinada a citação dos representados e vistas ao Ministério Público.


    Os representados foram regularmente citados em 16/07/24 (ID 122316048).


    Em sua CONTESTAÇÃO (ID 122319438), os representados argumentam

    preliminarmente que os prints acostados à inicial do aplicativo Instagram expiram após 24 horas e que não podem ser confirmadas por inspeção judicial, não havendo comprovação de sua autenticidade e se tornando imprestáveis. No mérito, negam a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada e abuso de poder econômico e que a mera divulgação de evento em redes sociais, sem pedido de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada. Destacam que a participação e divulgação do evento "Cavalgada do Agricultor" não violam a legislação eleitoral e se enquadram nas liberdades individuais previstas na Constituição Federal. Acrescentam, enfim, que as alegações de que o evento representou uma reunião eleitoral dissimulada e que brindes foram distribuídos são infundadas e devem ser rejeitadas. Ao final, requerem a extinção do processo sem apreciação do mérito, com base na invalidade das provas e, subsidiariamente, pedem a improcedência total da demanda.


    Instado a se manifestar, o Ministério Público, em seu PARECER (ID 122331272) entende que, em regra, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, pedido explícito de não votos. Entende que, na espécie, não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no caso da "Cavalgada do Agricultor", pela ausência de pedido explícito de votos e por tratar-se de um evento cultural tradicional. Acrescenta ainda que referido evento foi promovido por terceiros, e a mera participação de pré-candidatos não configura um comício dissimulado. Afirma, enfim, que qualquer distribuição de alimentos no evento, ainda que realizada por pré-candidatos, não configura propaganda eleitoral antecipada, mas pode ser objeto de apuração por outros ilícitos eleitorais nas vias adequadas. Ao final, manifesta-se pela improcedência da representação por propaganda eleitoral antecipada, considerando que não houve elementos suficientes para configurar tal ilícito.


    Os autos vieram conclusos em 26/07/24


    É o breve relatório. Passo a decidir.


  2. Julgamento antecipado


    Dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:


    “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;”


    Na espécie, apesar de a lide não tratar apenas de questões de direito, constato que as petições encontram-se lastreadas em farta documentação, sendo desnecessária a necessidade de realização de audiência ou ainda da produção de outras provas específicas. Assim, é plenamente possível proceder ao julgamento antecipado da lide no presente caso.


    Não existem outras preliminares ou prejudiciais de méritos alegadas pelas partes ou que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual passo à análise do mérito.


  3. Propaganda eleitoral antecipada


Como relatado, buscava o representante que este Juízo proíba a realização do café da manhã e do almoço no evento “Cavalgada do Agricultor”, bem como a apresentação artística do cantor Zé de Freitas no referido evento, sob a alegação de que constituem práticas vedadas

pela legislação eleitoral.


Dispõe o Código Eleitoral que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 24). E a Resolução 23.610/19 (alterada pela Resolução 23.671/21) dispõe o seguinte:


“Art. 17. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (STF: ADI nº 5.970/DF, j. em 7.10.2021, e TSE: CTA nº 0601243-23/DF, DJe de 23.9.2020).”


Consigno desde logo que a proibição acima, em regra, aplica-se apenas ao período de propaganda eleitoral, vigente do dia 15 de agosto até a data das eleições. E, na espécie, não vislumbro, ao menos neste momento preliminar, que o evento mencionado pelo representante seja destinado à promoção de pré-candidatos ou pré-candidatas, dissimulando comício ou reunião eleitoral.


Em verdade, como cediço, determinadas regiões do Nordeste brasileiro são caracterizadas pela realização de periódicas “Cavalgadas”, que constituem-se em verdadeira manifestação cultural, motivadas por razões religiosas, cívicas, comemorativas ou esportivas, ou ainda, não raro, sobretudo no sertão, voltadas a agradecer e pedir proteção divina para os tropeiros e para os animais.


A prática, inserida no contexto do patrimônio histórico cultural de nossa região, por outro lado, não deixou de se modernizar, sendo acompanhada atualmente também por outras pessoas, além dos próprios tropeiros, e contando também com apresentações musicais e circenses, encenações teatrais ou lúdicas, performadas por artistas locais, regionais ou nacionais.


Dito isto, não posso considerar que configure propaganda eleitoral antecipada a divulgação do evento por pessoas que se apresentam como pré-candidatos ou pré-candidatas, ou ainda, como requer o representante, de forma apriorística, a participação de tais pessoas nestes eventos, sobretudo quando não demonstrado qualquer pedido explícito de voto ou ainda alusão às eleições que se aproximam.


Realmente, tenho entendido, no exercício da jurisdição eleitoral, que o conceito de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe, além da antecipação do período legalmente permitido para a propaganda, a presença de elementos que desqualifiquem pré-candidatos e o pedido explícito de não voto ou alusão a alguma circunstância associada à próxima eleição, sem os quais não se configura a referida modalidade.


Neste contexto, é importante ressaltar que a liberdade de reunião é um direito fundamental, que assegura que qualquer pessoa possa participar, ou até mesmo organizar, sem a necessidade de autorização prévia, encontros para discutir e expressar suas ideias e opiniões ou, no caso, manifestar sua cultura, permitindo sua participação ativa na vida de sua comunidade.


No ponto, anotou o Promotor Eleitoral o seguinte:


“No caso em comento, como devidamente pontuado em decisão que indeferiu a liminar, o ato impugnado (“Cavalgada”) constitui verdadeira manifestação cultural, muitas das

vezes motivadas por razões religiosas, cívicas, comemorativas ou esportivas, sendo que, no caso concreto, promovida por terceiro, a mera indicação de suposta participação de pré candidato no evento não teria o condão de configurar um comício dissimulado. Por sinal, o TSE já se manifestou no sentido de que a participação de candidato em eventos públicos como o da espécie, analisado de forma isolada, não tem o condão de configurar propaganda eleitoral antecipada: (...)”


Assim, entendo ser inviável este Juízo proibir a realização do referido evento, que constitui-se em importante manifestação histórico cultural de nossa região, ou ainda proibir a manifestação ou apresentação artística de quem quer que seja, sob pena de violação ao direito fundamental de reunião e à liberdade de manifestação do pensamento e da expressão intelectual e artística.


Ato contínuo, também entendo inviável proibir a realização do café-da-manhã ou do almoço previstos para o evento, sobretudo porque não foi demonstrada, de forma explícita e evidente, por quem tais refeições serão bancadas e muito menos que elas estão associadas a pedido de voto, impedindo, ao menos neste momento preliminar, a incidência do § 5o do art. 23 e do § 6o do art. 39, ambos da Lei 9.504/97, e do art. 18 da Resolução 23.610/19.


Acrescento, por oportuno, que referida conclusão acima não prejudica, como mencionado, a eventual análise de outras implicações aos representados, de natureza administrativa, civil e/ou penal, tais como captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) ou abuso do poder econômico (art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/90), a serem apuradas a posteriori, entretanto, em sede distinta.


Realmente, bem destacou o Promotor eleitoral o seguinte:


“Por evidente, ainda que, nesta seara, não se vislumbre a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada por ausência de pedido explícito de votos, considerando a informação de suposta distribuição de alimentos em evento do qual pode, ou não, ter participado pré-candidato, tal situação poderá configurar outros ilícitos eleitorais a serem apurados nas vias adequadas (art. 41-A da Lei 9.504/97). Diante de todo o exposto, o Ministério Público Eleitoral se manifesta no sentido da não configuração de propaganda antecipada eleitoral, e, por consequência, pela improcedência da representação.”


6. Dispositivo


Com estas considerações e com fundamento no art. 36, § 3o, c/c art. 36-A, ambos da Lei 9504/97 c/c art. 3o da Resolução TSE 23610/19, acordes com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a representação proposta por PROGRESSISTAS - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS - CNPJ: 15.386.868/0001-49 (REQUERENTE) em desfavor de WALDEMAR CAROLINO DE ABREU (REPRESENTADO) e FRANCISCO MENDES CAMPOS - CPF:

526.410.584-72 (REPRESENTADO). Por oportuno, entendo prejudicadas demais matérias de mérito arguidas pelas partes.


Ação sem custas judiciais ou sucumbência. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimações necessárias, via expediente eletrônico (art. 96, § 7º, da Lei 9504/97; art.

20, da Resolução TSE 23.608/19).


Sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, com as devidas baixas.


Havendo recurso, desde que tempestivo, intime-se o recorrido para contrarrazões e venham-me conclusos (art. 96, § 8o da Lei 9504/97; art. 22 da Resolução TSE 23608/19).


Cumpra-se, com as cautelas legais. Cajazeiras, datado e assinado eletronicamente.

Macário Oliveira Júnior


Redação