quinta-feira, 11 de julho de 2024

Juiz da 68ª Zona Eleitoral de Cajazeiras julga improcedente ação do (PP) contra ex-deputado Jeová Campos

SENTENÇA

Trata-se de REPRESENTAÇÃO (11541) proposta por PARTIDO PROGRESSISTA – DIRETÓRIO DE CAJAZEIRAS - PB em desfavor de JEOVÁ VIEIRA CAMPOS.

Em sua PETIÇÃO (ID 122269482) o representante argumenta que, durante uma entrevista, o representado Jeová Vieira Campos, ex-deputado estadual e atual procurador jurídico adjunto da Assembleia Legislativa da Paraíba, teria afirmado que a pré-candidata Maria do Socorro Delfino utilizou-se de documentos irregulares para progredir em sua carreira e que recebia salários indevidos, o que teria o objetivo de manchar sua reputação e influenciar negativamente a opinião pública. Entende que o representado teria se utilizado de sua posição e de uma entrevista em uma emissora de rádio local para propagar informações falsas e depreciativas sobre a pré-candidata , configurando propaganda eleitoral antecipada negativa. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada inibitória para que o representado se abstenha de realizar qualquer menção ao nome da pré-candidata, seja por publicações em qualquer meio de comunicação, ou ainda em entrevistas que este venha a conceder, sob pena de multa. No mérito, requer a confirmação da tutela inibitória, a condenação do representado ao pagamento de multa por propaganda eleitoral antecipada negativa e a produção de provas documentais. Juntou documentos.

Em DESPACHO (ID 122274082) foi determinada a citação do representado e vistas ao Ministério Público.

O representado foi regularmente citado em 21/06/24 (ID 122281391). Em sua DEFESA (ID 122282205), o representado argumenta que suas declarações não configuram propaganda eleitoral antecipada negativa e que estão dentro dos limites da liberdade de expressão, criticando atos de gestão pública e questionando fatos notórios sobre a atuação da pré-candidata enquanto Secretária de Educação. Afirma também que suas declarações são verdadeiras e baseadas em fatos públicos e que estão inseridas no direito à fiscalização da aplicação dos recursos públicos e à crítica política. Afirma que não utilizou linguagem ofensiva ou caluniosa, limitando-se a relatar fatos públicos e notórios. Ao final, requer o indeferimento da tutela de urgência pretendida, bem como a improcedência da representação.





Com estas considerações e com fundamento no art. 36, § 3o, c/c art. 36-A, ambos da Lei 9504/97 c/c art. 3o da Resolução TSE 23610/19, acordes com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a representação proposta por PARTIDO PROGRESSISTA – DIRETÓRIO DE CAJAZEIRAS - PB em desfavor de JEOVÁ VIEIRA CAMPOS. Por oportuno, entendo prejudicadas demais matérias de mérito arguidas pelas partes.

Ação sem custas judiciais ou sucumbência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias, via expediente eletrônico (art. 96, § 7º, da Lei 9504/97; art. 20, da Resolução TSE 23.608/19).

Sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, com as devidas baixas.

Havendo recurso, desde que tempestivo, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e venham-me conclusos (art. 96, § 8o da Lei 9504/97; art. 22 da Resolução TSE 23608/19).

Cumpra-se, com as cautelas legais.

Cajazeiras, (11/07/2024).


Juiz Dr. Macário Oliveira Júnior