Trata-se de REPRESENTAÇÃO
(11541) proposta por PARTIDO PROGRESSISTA – DIRETÓRIO DE CAJAZEIRAS - PB em desfavor
de JEOVÁ VIEIRA CAMPOS.
Em sua PETIÇÃO (ID 122269482)
o representante argumenta que, durante uma entrevista, o representado Jeová
Vieira Campos, ex-deputado estadual e atual procurador jurídico adjunto da Assembleia
Legislativa da Paraíba, teria afirmado que a pré-candidata Maria do Socorro
Delfino utilizou-se de documentos irregulares para progredir em sua carreira e
que recebia salários indevidos, o que teria o objetivo de manchar sua reputação
e influenciar negativamente a opinião pública. Entende que o representado teria
se utilizado de sua posição e de uma entrevista em uma emissora de rádio local
para propagar informações falsas e depreciativas sobre a pré-candidata ,
configurando propaganda eleitoral antecipada negativa. Ao final, requer a
concessão de tutela antecipada inibitória para que o representado se abstenha
de realizar qualquer menção ao nome da pré-candidata, seja por publicações em
qualquer meio de comunicação, ou ainda em entrevistas que este venha a
conceder, sob pena de multa. No mérito, requer a confirmação da tutela
inibitória, a condenação do representado ao pagamento de multa por propaganda
eleitoral antecipada negativa e a produção de provas documentais. Juntou
documentos.
Em DESPACHO (ID 122274082)
foi determinada a citação do representado e vistas ao Ministério Público.
O representado foi
regularmente citado em 21/06/24 (ID 122281391). Em sua DEFESA (ID 122282205), o
representado argumenta que suas declarações não configuram propaganda eleitoral
antecipada negativa e que estão dentro dos limites da liberdade de expressão,
criticando atos de gestão pública e questionando fatos notórios sobre a atuação
da pré-candidata enquanto Secretária de Educação. Afirma também que suas
declarações são verdadeiras e baseadas em fatos públicos e que estão inseridas
no direito à fiscalização da aplicação dos recursos públicos e à crítica
política. Afirma que não utilizou linguagem ofensiva ou caluniosa, limitando-se
a relatar fatos públicos e notórios. Ao final, requer o indeferimento da tutela
de urgência pretendida, bem como a improcedência da representação.
Ação sem custas judiciais ou
sucumbência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações
necessárias, via expediente eletrônico (art. 96, § 7º, da Lei 9504/97; art. 20,
da Resolução TSE 23.608/19).
Sem manifestação,
certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, com as
devidas baixas.
Havendo recurso, desde que
tempestivo, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e venham-me
conclusos (art. 96, § 8o da Lei 9504/97; art. 22 da Resolução TSE 23608/19).
Cumpra-se, com as cautelas
legais.
Cajazeiras, (11/07/2024).
Juiz Dr. Macário Oliveira Júnior