quarta-feira, 23 de agosto de 2023

Projeto de Veneziano disciplina arrecadação de dinheiro pela internet, através das chamadas “vaquinhas eletrônicas”

O Vice-Presidente do Senado Federal, Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) é autor do Projeto de Lei nº 3934/2023, que disciplina a arrecadação de recursos financeiros pela internet, por intermédio das chamadas “vaquinhas eletrônicas”, ou plataformas de crowdfunding. A matéria prevê o estabelecimento de parâmetros e limites, além de sanções aos que descumprem as regras estabelecidas.

A apresentação da matéria foi motivada pelo fato de que agentes ou ex-agentes públicos abusaram de sua popularidade e de seu poder político para, sob o pretexto de quitar suas dívidas com o Estado – resultantes dos ilícitos administrativos, cíveis, eleitorais ou penais que cometeram –, obter de cidadãs e cidadãos os recursos necessários, por meio das referidas “vaquinhas virtuais”.

Bolsonaro e Dellagnol são exemplos – O problema, segundo Veneziano, é que, além dos recursos necessários, essas pessoas arrecadaram quantias que ultrapassaram, em muito, os valores iniciais estipulados para justificar as campanhas e, muito pior, apropriaram-se dessa vultosa diferença. Os exemplos mais flagrantes noticiados dessa prática foram os ocorridos com o ex-presidente Jair Bolsonaro e com ex-deputado federal Deltan Dallagnol.

O projeto pretende obrigar que as campanhas desse tipo tenham “finalidade específica, pública e expressamente declarada no ato de sua instituição”. Devem, ainda, ser “necessariamente realizadas por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares – sendo vedada a transferência direta, em qualquer modalidade, do doador para o agente ou ex-agente público beneficiário –, bem como cumprir uma série de outras regras de transparência”.

Devolução ou doação do excedente arrecadado – O autor diz em seu projeto que, alcançado o valor indicado, o beneficiário comunicará pelas redes sociais o encerramento da campanha de arrecadação, devolverá aos respectivos doadores os valores que eventualmente ultrapassarem o limite de que trata este artigo ou os doará a instituições beneficentes, nos termos da lei, sob pena de caracterização de sua conduta como ato de improbidade administrativa, no caso de agente público, e estelionato.

Essas medidas, afirma ainda Veneziano, têm como finalidade permitir o acompanhamento e fiscalização dessas campanhas, uma vez que, além da repugnância causada pela apropriação indevida dos valores doados, o aprofundamento das investigações pelos órgãos competentes dessas “vaquinhas eletrônicas” poderá apontar para o cometimento de outros ilícitos penais, como a lavagem de dinheiro.

Tramitação – A matéria encontra-se na Comissão de Comunicação e direito Digital, aguardando a apresentação de emendas. Veja a íntegra da matéria acessando o link: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/159164


Assessoria de Imprensa