A demanda judicial teve como objeto imagem divulgada nas redes sociais que associava a gestora municipal à figura de uma governante de perfil autoritário e opressor, fazendo uso de elementos visuais característicos de regimes ditatoriais, além da representação com um chicote em postura considerada intimidatória.
Na fundamentação da decisão, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, destacando a existência da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme consignado nos autos, a publicação extrapolaria os limites constitucionais da liberdade de expressão e do exercício regular do direito de crítica, atingindo potencialmente direitos da personalidade da autora da ação.
Diante disso, foi determinada a retirada integral do conteúdo impugnado no prazo máximo de 24 horas, contadas da intimação da parte promovida, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10 mil, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil.
A decisão judicial também estabeleceu obrigação de abstenção, proibindo a republicação do mesmo material visual ou de conteúdo idêntico que reproduza a mesma montagem considerada vexatória, igualmente sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
A magistrada ainda determinou a juntada e publicidade da decisão nos autos do processo, resguardadas as formalidades legais pertinentes.

