De acordo com os autos, Maykon Lindembergue dos Anjos Agra teria participado de um assalto no dia 20 de maio de 2016, na Zona Rural de Alagoa Grande. Na ocasião, ele teria estuprado uma mulher. Em depoimento em juízo, o acusado negou a autoria do crime e afirmou que, à época dos fatos, estava internado numa clínica de reabilitação para dependentes químicos, em Gravatá-PE.
O relator do processo disse que as materialidades e autoria delitivas restaram comprovadas. Destacou, ainda, que o exame sexológico, realizado poucas horas após os fatos, comprova que a mulher foi vítima de estupro e os depoimentos das vítimas, em juízo, demonstram como ocorreram os delitos patrimoniais e o estupro perpetrados pelo denunciado.
"Como é sabido, nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem preponderância, ainda mais quando praticados em local e horário de pouca movimentação de pessoas. No caso dos autos, não há só a palavra da vítima do estupro, mas depoimentos de outras vítimas do roubo e até mesmo da vítima do estupro praticado pelo comparsa do denunciado, no dia 20 de maio de 2016, por volta das 21h40, na Zona Rural do Município de Alagoa Grande", ressaltou o desembargador Ricardo Vital.
O relator observou que as sanções aplicadas ao apelante obedeceram aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, demonstrando estar adequada à repressão dos crimes praticados, já que o quantum consubstanciado está em perfeita consonância com os contornos objetivos e subjetivos da prática ilícita, concretizadas no patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação dos delitos praticados.
"Apesar de assistir razão à defesa, quanto à inidoneidade da valoração das circunstâncias judiciais motivos do crime e conseqüências do crime, em relação ao delito de roubo circunstanciado praticado pelo réu, ora apelante, a pena deve ser mantida como imposta na sentença, por ter sido fixada em patamar proporcional e suficiente à reprovabilidade da conduta", destacou Ricardo Vital, dando provimento parcial ao apelo "tão somente para desconsiderar a valoração negativa dos vetores motivos e conseqüências do crime, em relação ao delito de roubo circunstanciado praticado pelo réu, sem repercussão na pena fixada para o delito patrimonial, mantendo inalterados os demais termos da decisão atacada". Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Assessoria de Imprensa / TJPB