A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800718-72.2017.8.15.0131, oriunda da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. A relatoria do caso foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.
Nas razões do apelo, aduzem os autores/apelantes serem companheira e filhos do detento, que fora preso em 22/06/2015, acusado por suposto cometimento do delito previsto no artigo 157, §2º, I c/c artigo 14, II, do Código Penal, e recolhido ao Presídio Regional de Cajazeiras. Afirmam que, ao ingressar na entidade prisional, o apenado não foi submetido a nenhum exame ou consulta médica, mas, tão somente, o laudo de constatação de lesão corporal ou ofensa física, que não é suficiente para verificar doenças.
Dizem, ainda, que o apenado se viu acometido de grave doença pulmonar, que iniciou com uma simples gripe, e por não ter tido os cuidados devidos, seu quadro clínico evoluiu para pneumonia e posteriormente tuberculose. Por conta da doença, o apenado chegou a reclamar por atendimento médico inúmeras vezes, queixou-se aos agentes penitenciários, policiais e a sua companheira, no entanto, à família só restava pedir e esperar pela assistência da Administração Penitenciária, o que se mostrou insensível aos diversos pedidos.
Prosseguem relatando que a omissão do Estado levou o apenado a óbito, em 23 de abril de 2016, embora o resultado fosse previsível, notadamente em razão de a insalubridade do presídio ter sido fator preponderante para o problema de saúde do apenado. Salientam que a transmissão da tuberculose é direta, de pessoa para pessoa, sendo certo que a aglomeração dos detentos foi determinante para o acometimento da enfermidade à vítima, a qual teria sido revertida se não fosse a omissão do Estado quanto a fornecer um tratamento adequado.
Nas contrarrazões apresentadas, o Estado da Paraíba aduziu, em suma, que a responsabilidade no caso é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. Assevera que os fatos constitutivos do direito autoral não foram provados, assim como não restou provada a situação do quadro clínico do apenado, bem ainda que ficou demonstrada a ausência de omissão, em razão de encontrar-se o detento hospitalizado quando foi a óbito, dias depois de ser colocado em regime aberto. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Examinando o caso, a relatora entendeu que a omissão do Estado restou configurada, diante da ausência de atendimento, uma vez que fora solicitado acompanhamento médico, sem que o apenado tivesse recebido o tratamento adequado, sendo levado ao hospital quando a doença se apresentava avançada, já se encontrando em estado gravíssimo. "Não bastasse ter sido contagiado pela doença nas dependências do presídio, o detento não teve acesso às medidas que poderiam ter sido adotadas pelo Estado para impedir a ocorrência do evento, ou, ao menos, o resultado morte. Assim sendo, entendo que a sentença deve ser reformada porquanto o Juízo de primeiro grau, embora tenha dito que se aplicava à espécie a responsabilidade objetiva, não deu à causa melhor solução, pois, uma vez aplicada tal modalidade, o ônus da prova passou a recair sobre o Estado, a quem caberia a prova de que a vítima já havia entrado no presídio acometido da doença que o levou a óbito quase um ano depois de preso, quebrando, assim, o nexo de causalidade", destacou.
Para a desembargadora-relatora,
estão presentes o dano, a omissão ilegal e o nexo causal, verificado a partir
dos elementos dos autos, que demonstram ter o preso sido recolhido no Presídio
Regional de Cajazeiras em 23/06/2015, apresentando tuberculose no período em
que permanecia encarcerado, e sobrevindo o seu falecimento em 23 de abril de
2016 (quase um ano depois), quando se encontrava internado em estado
gravíssimo. "Considerando-se que a morte por tuberculose deu-se ao fato de
o apenado haver contraído a doença muito provavelmente no cárcere, pois nesse
ponto, o Estado da Paraíba não eximiu do seu dever de provar a exclusão da sua
responsabilidade, resta patenta a negligência do Estado quanto ao atendimento
ao custodiado, bem como de forma a impedir a evolução do quadro. Nenhuma prova,
nesse sentido, foi produzida pelo ente público", pontuou. Da decisão cabe
recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Assessoria de Imprensa / TJPB