Por unanimidade e acompanhando o parecer do Ministério
Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à
Apelação Criminal nº 0000983-83.2012.815.0131 apresentada pela defesa do
vereador do Município de Cajazeiras, Marcos Barros de Souza (PSB). Ele foi
condenado pela 2ª Vara Mista daquela Comarca a uma pena de oito anos e seis
meses, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável. O relator da
Apelação foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
Insatisfeito com a sentença prolatada pela então juíza da 2ª
Vara Mista de Cajazeiras, Adriana Lins de Oliveira Bezerra, o réu apelou à
Câmara Criminal do TJPB. Seus advogados alegaram, basicamente, atipicidade da
conduta ou pela prevalência do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). Disseram,
ainda, que a palavra da vítima está em descompasso com as demais provas dos
autos e pugnaram, alternativamente, pela redução da pena imposta, por
considerar exacerbada.
Em seu voto, o relator afirmou que, se o conjunto probatório
constante do álbum processual aponta, livre de dúvidas, que o réu praticou ato
libidinoso com a vítima menor de idade, configurado restou o delito de estupro
de vulnerável, o que justifica sua condenação.
“É cediço, que nos crimes contra os costumes, praticados não
raro na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, os relatos coerentes
da vítima – ainda que seja menor de idade – endossados pela prova testemunhal,
são elementos de convicção suficientes para comprovar a prática do delito
inserto no artigo 217-A do Código Penal”, disse o juiz convocado Carlos Eduardo
Leite Lisboa.
O magistrado continuou ressaltando que descabe falar em
exacerbação da pena-base somente porque fixada acima do mínimo legal previsto
ao tipo. “Notadamente, se o quantum foi dosado após correta análise das
circunstâncias judiciais e em obediência ao critério trifásico, apresentando-se
ajustado à reprovação e prevenção delituosa. Sem embargo, ao analisar a
dosimetria realizada na sentença, verifico que não houve injustiça na aplicação da pena-base, como faz crer o
apelante”, argumentou o relator. Carlos Eduardo lembrou, ainda, que a pena pelo
crime de estupro de vulnerável varia de oito a 14 anos.
Ao final da decisão, o relator determinou a expedição de
mandado de prisão, após o decurso do prazo para interposição de Embargos.
Entenda o caso – Segundo informações do processo, na manhã do
dia 12 de abril de 2011, nas proximidades do estabelecimento Espaço Saúde,
localizado na Rua Francisco Décio Saraiva, Centro de Cajazeiras, o réu beijou a
vítima e retirou sua blusa, passando, em seguida, a acariciá-la, chegando a
morder seus seios. Consta no inquérito que, dois anos antes do fato, Marcos
Barros de Souza passou a se corresponder com a garota, visando convencê-la a
praticar com ele relações sexuais, inclusive com sugestões de vídeos
pornográficos para que fossem assistidos pela vítima.
“Quando a adolescente completou 14 anos, mais precisamente no
dia 07 de setembro de 2011, ela manteve relação sexual com o réu, no interior
da Câmara Municipal de Cajazeiras”, diz parte da denúncia. Após o fato, a
relação foi descoberta pela mãe da menina. Ouvida diversas vezes e, em todos os
depoimentos, a vítima contou com riquezas de detalhes, firmeza e coerência o
seu envolvimento com o imputado. Devido aos acontecimentos, a adolescente
atualmente mora em João Pessoa, com seus avós e está recebendo acompanhamento
psicológico.
Assessoria de Imprensa – TJPB