quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Justiça condena Carlos Antônio ao pagamento de multa em R$ 40 mil e suspende direitos políticos por 5 anos e perda de funções públicas

A Justiça Federal de Sousa/PB emitiu ofício na última sexta-feira (01/12/2017) dando notícia de mais uma condenação em desfavor do ex-prefeito de Cajazeiras, Carlos Antônio Araújo de Oliveira (DEM).

Na sentença, o Juiz Federal Titular da 8ª Vara Federal/SJPB, Dr. Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho julgou procedente a pretensão ministerial, para condenar o réu Carlos Antônio a ressarcir o erário no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizado monetariamente, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal; pagamento de multa civil no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser atualizado monetariamente, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal; proibição de contratação com o Poder Público e a suspensão dos direitos políticos, ambos por 05 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 20 da LIA) e, perda da função pública eventualmente ocupada.

No tocante à autoria, tem-se que Carlos Antônio Araújo de Oliveira, na condição de Prefeito do Município de Cajazeiras/PB, foi o responsável não só pela aprovação e ratificação da inexigibilidade da licitação (fls. 89/90 – ICP Vol. I), mas também pela contratação direta da empresa Adriano dos Santos Jales (CNPJ n.º 07.115.086/0001-47) para a execução do Convênio n.º 646/2008, em desconformidade com a legislação correlata (fls. 93/94 – ICP Vol. I).

A empresa LBS e seu procurador se beneficiaram de modo direto das práticas ilegais dos agentes públicos, vez que, frustrada a licitação evidentemente que se obteve o direito de contratar com o Poder Público sem sujeitar-se a qualquer processo seletivo.

A prova produzida deixa incontroverso que o demandado, na condição de prefeito e valendo-se de verbas federais, contratou show artístico: a) sem realizar licitação; b) sem obter qualquer referência acerca da popularidade/conceito do profissional; c) sem realizar pesquisa de preços; e d) perante intermediário/atravessador. Configurada, pois, a hipótese do artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade.



Com informações da 8ª Vara Federal/SJPB