A (AIJE) Ação de Investigação Judicial Eleitoral (11527) Nº 0600583-60.2024.6.15.0068 / 068ª Zona Eleitoral de Cajazeiras/PB, movida pelo (PSB) Partido Socialista Brasileiro, em face de MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA, CHRISTIANE GAMBARRA DE ARAÚJO DANTAS e JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA, sob a alegação de abuso de poder político e conduta vedada aos agentes públicos, supostamente praticada nas eleições municipais de 2024, no município de Cajazeiras/PB.
Em síntese, o partido investigante sustenta que, no ano eleitoral de 2024, os gastos com combustíveis pela Prefeitura de Cajazeiras aumentaram mais de 400% em comparação ao ano anterior (2023), sem justificativa adequada, com objetivo de beneficiar as candidaturas da situação, configurando abuso de poder político e econômico nos termos dos artigos 22, XIV, da LC nº 64/90 e 73, I e §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/97.
Devidamente citados, os investigados apresentaram suas contestações, sustentando, em comum, a inexistência de provas concretas e robustas do alegado abuso, bem como a existência de justificativas legítimas para o aumento dos gastos com combustíveis, a exemplo do aumento da frota de veículos municipais, da elevação no preço dos combustíveis e do incremento das demandas administrativas e operacionais da Prefeitura.
A investigada Maria do Socorro Delfino Pereira, em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, alegando ausência de elementos probatórios mínimos na exordial, requerendo, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 22, inciso I, alínea "c", da LC nº 64/90.
Verificado que a petição inicial apresenta claramente os fatos imputados aos investigados, com descrição suficiente das condutas supostamente ilícitas, acompanhada de documentação inicial extraída do SAGRES/PB (Tribunal de Contas do Estado da Paraíba), além de indicação de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução.
Em seguida, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações de preliminar de inépcia e reforçando a existência de provas suficientes na inicial, sobretudo tabelas e relatórios extraídos do Sistema SAGRES/PB (Tribunal de Contas da Paraíba), indicando a necessidade de prosseguimento do feito.
Da Redação
com informações da 68ª Zona Eleitoral / Cajazeiras - PB