A norma municipal permitia a realização de eventos e festejos promovidos pelo Poder Público até as 6h da manhã. O Ministério Público contestou a medida, alegando que ela fere princípios constitucionais, como o da razoabilidade e o da primazia do interesse público, além de representar risco à saúde, ao sossego e ao bem-estar da população, em razão da exposição prolongada a ruídos e da privação de descanso noturno.
O relator do processo, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, destacou em seu voto que a lei questionada viola o dever do município de preservar e promover a tranquilidade, a saúde e o bem-estar dos cidadãos indistintamente.
Segundo o relator, o deferimento da medida não implica em prejuízos irreparáveis para a edilidade, uma vez que os eventos e festividades continuarão a ser realizados, desde que observem os horários previstos na legislação anterior.
Assessoria de Comunicação Social - TJPB