“Para configurar o dano moral cometido pela imprensa, tem
que restar demonstrado a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia,
e que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima”.
Este foi o entendimento dos membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba ao desproverem, por unanimidade, recurso de Maria Virtuosa
da Silva, na Ação de Indenização por Danos Morais contra os radialistas
Francisco Amaury Lacerda e Francisco Alves da Silva e a Difusora Rádio de
Cajazeira.
Com a decisão, na Apelação Cível nº
0002210-50.2008.815.0131, o Colegiado manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara
Mista da Comarca de Cajazeiras, que julgou improcedente o pedido. O relator da
ação foi o desembargador Leandro dos Santos.
Inconformada, a apelante pugnou pela reforma da sentença,
sustentando que os comentários feitos pelos radialistas, em programa de rádio,
seriam mentirosos, e tiveram o propósito de macular a sua honra, gerando-lhe
constrangimento e denegrindo sua imagem.
Os apresentadores ofereceram contrarrazões alegando que
as declarações proferidas apenas tiveram caráter informativo e jornalístico, e
não emitiram opinião editorial sobre a apelante.
Ao desprover o recurso, o desembargador Leandro dos
Santos disse que as declarações emitidas pelos radialistas transbordaram a
seara da mera crítica jornalística, tampouco diziam repeito à autora da ação.
“Os promovidos, em momento algum, fizeram comentários diretos sobre a sua
pessoa, limitando-se a noticiar as dificuldades financeiras que o Atlético de
Cajazeirense de Desporto estava passando, agravadas pelas diversas dívidas
trabalhistas oriundas de gestões anteriores”, verificou o relator.
Ainda no voto, o desembargador Leandro dos Santos
enfatizou que o nome da apelante, em momento algum, foi citado e que a
recorrente não sofreu constrangimento na localidade. “Portanto, não houve, nas
aludidas participações no Programa de Rádio, um juízo de valor, uma falsa
imputação à Autora/Apelante, mas apenas críticas a ex-jogadores e
ex-presidentes do Atlético de Cajazeiras, que teriam atuado no Clube, e mesmo
assim, somente alguns deles tiveram, o nome especificamente citados”.
Ao analisar o dano moral, o relator pontuou que caso a
matéria jornalística tenha se limitado a tecer críticas prudentes ou narrar
fatos de interesse da coletividade, não há que se falar em responsabilização
civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação.
Com Assessoria de Imprensa
– TJPB