quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

Decisão do STF torna retenção do FUNRURAL inconstitucional a partir de janeiro deste ano afirma advogado Jeferson da Rocha

“Foi julgado, no final do ano passado, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade 4395 e, nessa ação, por 6x5, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o Inciso IV, do Artigo 30, da Lei 8.212, é inconstitucional. A inconstitucionalidade, neste caso, significa dizer que não existe mais no ordenamento jurídico a forma de cobrança do FUNRURAL, que se dava através do desconto pelo adquirente, que no caso dos produtores de cana, são as indústrias, de uma alíquota de 1,3%. Desde o dia 10/01/23, quando publicada a ata de julgamento, no nosso entendimento, as empresas adquirentes já não mais possuem base legal para realizar o desconto/sub-rogação dos 1,3% sobre a receita bruta”. Essa afirmação do advogado Jeferson Rocha foi feita, durante reunião com produtores canavieiros paraibanos, na sede da Associação de Plantadores de Cana da Paraíba (Asplan), em João Pessoa, na última terça-feira (24).

O advogado explicou que há um efeito prático nessa decisão. “Para o produtor rural que recolhe sobre receita, até que não venha uma lei nova, regulamentando a cobrança, ele embora seja constitucional passou a ser inexigível e isso pode resultar em redução da carga tributária da ordem de 86% sobre a receita bruta da comercialização da produção”, destacou ele.

Dr. Jeferson reiterou que isso é uma situação nova e que deverá ser discutida com toda a cadeia produtiva. “Felizmente, aqui na Paraíba, os produtores estão encerrando a safra e terão tempo de discutir isso mais para frente e até lá, as associações irão buscar essa interloução com as usinas, que devem espontaneamente, deixar de reter o Funrural sobre a receita bruta”, avalia o advogado que veio à Paraíba, especialmente, divulgar essa boa notícia. “Estamos aqui divulgando essa mudança proveniente do julgamento do Supremo e orientando nossos clientes na expectativa de que as adquirentes, no caso as usinas, cumpram de forma espontânea essa decisão. Mas, eventualmente, caso não haja esse entendimento, poderão ser ajuizadas ações neste sentido”, destacou ele.

Durante a reunião, o presidente da Asplan, José Inácio de Morais, levantou a questão do produtor que opta por recolher sobre folha de salário, mas, ainda assim é descontado. “Desde 2019, quando o produtor faz essa opção, ele fica desonerado da receita, mas, na prática, não funciona desta forma na fixação do preço, pois quando o preço é atrelado ao Consecana, as indústrias incluem o tributo de uma forma geral, sem levar em conta essa especificidade”, alegou José Inácio. O dirigente canavieiro alegou que não vê dificuldade no cumprimento desta nova jurisdição pelas usinas ressaltando que o canal de diálogo do setor produtivo com o industrial na Paraíba sempre se deu de maneira tranquila e amigável. “Contudo, é preciso entender que essa determinação vale para todo o país e não apenas para a Paraíba”, destacou José Inácio.

Neste caso levantado por José Inácio, explicou o advogado, o produtor recolhe sobre a folha e também sobre a receita bruta. “Mas, nesta situação, o produtor pode buscar de volta o indébito sobre a receita bruta, na Receita Federal ou no próprio adquirente, no caso dele ter comunicado a opção sobre a folha de acordo com a lei 13606 e, mesmo assim, ter sofrido o desconto na receita bruta. A devolução do indébito, neste caso, pode ser feita por ação individual ou coletiva”, finalizou Dr. Jeferson.  Além do presidente da Asplan, participaram da reunião vários diretores da entidade, outros advogados ligados à Associação, o contador Aderaldo Júnior e alguns associados.

Assessoria