domingo, 23 de abril de 2023

Homem condenado por embriaguez ao volante tem apelo negado em São José de Piranhas

Rua Malaquias Gomes Barbosa
Fonte: Google
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou apelo interposto por P. S. T, que foi condenado a uma pena de 1 ano, um mês e quinze dias de detenção pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), bem como ao pagamento de 97 dias-multa, além da suspensão ou permissão para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo da pena corporal imposta. O relator do processo n° 0000465-07.2018.8.15.0221 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público perante a Vara Única da Comarca de São José de Piranhas. Conforme as investigações policiais, no dia 14 de outubro de 2018, o acusado estaria na Rua Malaquias Gomes Barbosa, conduzindo um veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool e sem carteira nacional de habilitação (CNH), gerando perigo de dano, empinando a motocicleta na companhia de duas jovens. Além disso, consta nos autos a deterioração de um bem móvel, pertencente ao patrimônio do Estado, em concurso formal de crimes.

Na ocasião, a guarnição da polícia militar fazia rondas pela cidade, oportunidade em que se deparou com o acusado, que não possui CNH, conduzindo uma motocicleta, com duas jovens na garupa – uma sendo menor de idade. Em seguida, próximo à viatura começou a empinar a moto, os policiais deram ordem de parada, que não foi obedecida pelo réu.

Em ato contínuo, ele perdeu o controle da motocicleta e colidiu na parte frontal de uma das viaturas danificando o para-choque dianteiro do lado esquerdo, bem como chocando-se com a calçada de uma residência. O acusado se recusou a realizar o teste do bafômetro, todavia, foi elaborado o auto de constatação de embriaguez.

No recurso, a defesa questionou a dosimetria da pena, sustentando que não se mostra cabível o incremento da pena-base pela valoração negativa da vetorial relativa às consequências do crime, uma vez que o dano ao patrimônio público não restou comprovado nos autos.

O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos destacou, em seu voto, que a caracterização do dano restou comprovada. “Conforme bem destacado pelo representante Ministerial, há, nos autos, elementos que demonstram, de maneira segura, que, de fato, ocorreu dano ao patrimônio público, pois o réu, após desobedecer a ordem de parada emitida pelos policiais responsáveis pela abordagem, acabou por colidir a sua motocicleta em viatura da polícia”. Da decisão cabe recurso.


Por Jessica Farias - Assessoria de Imprensa / TJPB