terça-feira, 5 de julho de 2022

Exclusivo: foragido ex-vereador perde mais uma e desembargador nega liminar impetrada pela defesa para não ser preso

Foragido desde o último dia (15) de junho de 2022, condenado por estupro de vulnerável, quando a justiça expediu MANDADO DE PRISÃO, o ex-vereador Marcos Barros de Souza, ainda tentava último suspiro, ao impetrar HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) preventivo, decorrente de sentença condenatória, para não ser preso, porém, o desembargador/relator– negou.


DECISÃO

Vistos. 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por OZAEL DA COSTA FERNANDES e HUGO ABRANTES FERNANDES em benefício de MARCOS BARROS DE SOUZA por suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Cajazeiras-PB, nos autos da ação de justificação criminal nº 0815482- 11.2019.8.15.2001. 

O presente writ narra que o paciente foi condenado pelo cometimento do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. 

A defesa do paciente alega que, na pendência do processamento do recurso apelatório, surgiu um fato novo, qual seja, a retratação da vítima, que modificou a narrativa, passando a esclarecer que já tinha 14 (quatorze) anos à data dos atos libidinosos. Na esteira desses esclarecimentos, aportou aos autos uma escritura declaratória contendo o depoimento da ofendida, firmado em cartório. 

Segue aduzindo que o MM. Juiz a quo indeferiu a justificação criminal, alegando que os fatos trazidos não davam ensejo à justificativa. 

Assim, os impetrantes asseveram que o paciente tem direito à realização da audiência de justificativa, para que a revisão criminal seja devidamente instruída, entendendo que a retratação da ofendida constitui fato novo capaz de alterar a sentença, pois a condenação foi baseada, quase que exclusivamente, no depoimento da vítima retratado a posteriori. 

Ante o exposto, requer, liminarmente, que seja determinado o prosseguimento da justificação criminal, com a devida oitiva da vítima. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. 

Informações prestadas pelo juízo a quo (ID 16649342). 

É o relatório. 

Decido. 

Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos 

Como é sabido, a concessão de liminar em habeas corpus somente é admitida nos casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de plano, na própria inicial, a partir dos elementos probatórios que a acompanham. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso o provimento jurisdicional almejado somente seja proferido ao final. 

In casu, o suposto constrangimento ilegal não se revela tão nítido como indica a inicial, não se evidenciando o fumus boni iuris no caso concreto. Vejamos. 

Depreende-se dos autos, em suma, que o paciente, condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, ajuizou a presente ação de justificação criminal, pretendendo a oitiva da vítima, argumentando a superveniência de um fato novo, qual seja, a retratação da mesma, no intuito de fundamentar o pedido de revisão criminal. 

O MM. Juiz a quo indeferiu o pleito, sob o seguinte fundamento: 

“O pedido de justificação pleiteado pelo acusado não se sustenta em prova nova, uma vez que os fatos foram reiteradamente analisados na fase da instrução da ação penal e valorados no proferimento da sentença condenatória, verifica-se que o depoimento da vítima colhido na instrução criminal, obedeceu ao contraditório e ampla defesa. No caso, o requerente pretende que seja novamente ouvida a vítima que já prestou depoimento no curso da instrução criminal, no entanto, uma vez que essa oitiva já foi realizada no âmbito do processo criminal, sem que haja notícia de que tenha havido algum prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa à época, não há razão para reformar a decisão que não admitiu a justificação criminal, pois não se presta para a reabertura da instrução. 

”À primeira vista, entendo que não há flagrante ilegalidade a ser sanada. 

De fato, quando se trata de revisão criminal, para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal (AgRg no RHC n. 112.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019). 

Ou seja, a prova nova baseada em fonte oral (depoimento de testemunha ou oitiva da vítima) deverá ser produzida mediante justificação, com garantia do contraditório, perante um Juiz de primeiro grau de jurisdição. 

Na esteira do que decidiu a autoridade coatora, a hipótese, primo ictu oculi, enquadra-se entre aquelas em que o que se pretende é a reabertura da instrução criminal, inviável em sede de justificação e que não se presta, aparentemente, para subsidiar eventual revisão criminal, mormente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova, tendo em vista que a vítima foi ouvida na fase judicial, com a devida observância ao contraditório e ampla defesa. 

Destarte, evidencia-se, a priori, que a prova que se pretende submeter ao crivo da justificação criminal já foi devidamente produzida durante a instrução criminal da ação penal, já transitada em julgado, não se caracterizando, portanto, como prova nova superveniente à condenação. 

No mesmo sentido: 

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. NOVO DEPOIMENTO DA OFENDIDA. OITIVA JÁ REALIZADA. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante recentes julgados desta Corte Superior, "não há falar em violação dos arts. 861 e 866, § 2º, ambos do CPC, na hipótese em que o Tribunal mantém a sentença que indeferiu pedido de justificação criminal em face da inexistência de fato novo, não se confundindo tal proceder com a análise do mérito do pedido" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/2/2016). 2. As instâncias ordinárias destacaram que a vítima já foi ouvida durante a instrução criminal, além de concluírem pela ausência de prova nova a ensejar a instauração da justificação criminal pretendida. 3. No processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, exatamente como verificado nos autos. 4. A Corte estadual apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da sentença de primeiro grau, que alicerçou a condenação não apenas na palavra da vítima, mas também nos depoimentos de testemunhas de acusação e nos estudos psicológicos do caso. 5. Constatada regularidade das decisões proferidas pelas instâncias de origem, a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional, tendo em vista a conclusão anteriormente adotada quanto ao processamento da justificação criminal. 6. Ordem denegada. (HC n. 360.319/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/05/2017 - grifo nosso) 

Nesse contexto, em exame de cognição sumária, verifica-se que a decisão proferida se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 

Desta forma, não vislumbrado o fumus boni iuris nas alegações da impetrante, cumpre indeferir a liminar pleiteada. 

Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. 

Intimações necessárias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. 

MÁRIO MURILO DA CUNHA RAMOS 

Desembargador/Relator


Vale salientar que por se tratar de um político influente, o ex-vereador usa de subterfúgios e vem ludibriando a justiça, para não cumprir sua condenação. Uma pena de (oito anos e seis meses) em regime fechado. De acordo com informações não oficiais, o referido criminoso pode estar escondido na zona rural de São João do Rio do Peixe, na residência de parentes, ou familiares.

Da Redação