quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Juíza eleitoral julga improcedente ação impetrada por coligação para retirar do ar e punir o Folha VIP de Cajazeiras


Mais uma vez, a Coligação “Cajazeiras de Mãos Limpas”, representada pelo Senhor Prefeito Constitucional de Cajazeiras - Carlos Rafael Medeiros de Sousa e, o candidato á vice, respectivamente, tentam de todos os meios e de maneira imparcial, ditatorial e desleal - provocando a justiça, para tentar nos calar. Usando de artifícios mirabolantes e até alegóricos, o referido gestor e seu vice buscam juntos - macular a nossa imagem fabricando inverdades. Sendo os mesmos desmascarados adiante.

De acordo com o entendimento da Justiça Eleitoral de Cajazeiras, que proferiu a seguinte:


SENTENÇA

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA SUPOSTAMENTE FALSA. NOME DE CANDIDATO NÃO VEICULADO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

Consoante o artigo 18 da resolução nº 23370/2011, é permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Vistos.

Tratam os presentes autos de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL promovida pela Coligação "Mãos Limpas" em face da FOLHA VIP, em razão de matéria jornalística veiculada em blog.

Foi indeferido o pedido liminar feito pela parte autora.

“No prazo da notificação, a parte promovida apresentou resposta. Instado a se pronunciar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela improcedência da representação”.

“Vieram-me os autos conclusos para sentença”.

É o relatório. DECIDO.

A resolução 23.370/2012, em seu art.18, a veiculação de propaganda eleitoral na internet:

Art. 18. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A). (...)

IV - por meio de blogs, redes sócias, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

A mencionada resolução prevê ainda a vedação da veiculação de propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas ou oficiais:

Art. 20. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).

§ 1° É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1°, I e lI):

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

“Analisando os presentes autos, verifica-se de que não há na notícia jornalística em questão nenhuma menção a candidato da coligação representante”.

“Como largamente sabido, vivemos em um país que garante a liberdade de expressão e de imprensa, sendo vedada a censura prévia”. A resolução nº 23.367do TSE atende aos requisitos destas garantias constitucionais:

Art. 37. A competência do Juiz Eleitoral encarregado da propaganda eleitoral não exclui o poder de polícia, que será exercido pelos Inst nº 1451-71.2011.6.00.0000/DF 17 Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nos Municípios com mais de uma Zona Eleitoral.

§ 1° O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada à censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita.

“Analisando a notícia veiculada, verifica-se que a mesma teve conotação jornalística, não havendo excesso punível, no entender desta magistrada”.

“Desta feita, diante o exposto, julgo improcedente a representação apresentada”.

P.R.1.

Ciência ao MPE.

Cumpra-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.

Cajazeiras, 31 de agosto de 2012.


Silvana Carvalho Soares
JUÍZA ELEITORAL