sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Sancionada Lei que doa terreno para construção de fábrica de doces, em Pombal

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CIDADES: 08/10/2010 - Após a aprovação por parte da Câmara de vereadores, e da publicação no Diário Oficial, a Lei autoriza o município de Pombal a doar um terreno de 2.500 metros quadrados, no bairro Petrópolis, para a empresa "Adriana da Costa Fernandes", com o objetivo de contruir uma fábrica de doces na cidade.

De autoria do Executivo, a Lei prevê que caso a obra não seja iniciada no prazo de dois anos, o terreno será devolvido à prefeitura.

Leia a íntegra da Lei:

LEI Nº 1.449, DE 06 DE OUTUBRO DE 2010.
 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE POMBAL A DOAR ÁREA DE TERRENO LOCALIZADA NA RUA PROJETADA, BAIRRO PETRÓPOLIS, NAS MARGENS DA BR- 230, À EMPRESA ADRIANA DA COSTA FERNANDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 23, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Pombal, Estado da Paraíba, autorizado a realizar doação de área de terreno localizada na Rua Projetada, Bairro Petrópolis, nas margens da BR- 230, conforme as seguintes especificações:

I – Área a ser doada: parte ideal de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) desmembrada de terreno localizado na Rua Projetada, Bairro Petrópolis, nas margens da BR- 230;

II – Empresa a ser beneficiada: ADRIANA DA COSTA FERNANDES, empresa individual, CNPJ nº 07.605.899/0001-15, estabelecida na Rua dos Roques, 62, Centro, Pombal-PB.

Art. 2º Constitui encargos da donatária, utilizar o imóvel doado para instalação de indústria de doces, com área construída mínima de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados).

Art. 3º No caso da não satisfação da condição estabelecida no artigo 2º desta Lei, ficará automaticamente cancelada a doação, e o Município buscará, imediatamente, reaver a área, sem que caiba à parte beneficiada qualquer tipo de indenização ou retenção, inclusive por benfeitorias que tenham sido realizadas, caso em que reverterão também para o Patrimônio Público.

Art. 4º O imóvel doado reverterá, automaticamente, ao Município, se, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da lavratura da escritura de doação, não for iniciada a construção a que se destina, ou se a obra não for concluída dentro de 04 (quatro) anos, a contar da mesma data, ou ainda se, a qualquer tempo, for modificada a sua destinação ou descumprido qualquer outro encargo legal.

Art. 5º Em obediência ao Código de Urbanismo do Município de Pombal, fica vedada à beneficiada a construção de prédios residenciais na área doada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Constitucional do Município de Pombal,
Estado da Paraíba, em 06 de outubro de 2010.

YASNAIA POLLYANNA WERTON FEITOSA

Prefeita Constitucional

Da redação com Naldo Silva