quinta-feira, 3 de junho de 2010

Processo da cassação de Ricardo tem novo advogado


JUSTIÇA: 03/06/2010 - [foto: arquivo Folha VIP] - O advogado Bruno Lopes de Araújo fará a defesa do deputado Ricardo Barbosa (PSB), no processo do PSDB pedindo a cassação do seu mandato por infidelidade partidária. 

A inclusão do novo advogado foi acatada pelo relator do processo, o juiz Carlos Neves da Franca Neto, em despacho proferido nesta quarta-feira. 

“Determino a inclusão do novo patrono, a exclusão dos patronos anteriores, haja vista terem sido revogadas tacitamente em razão do novo instrumento procuratório e nova intimação para apresentação de alegações finais no prazo 48 horas”, diz o magistrado em seu despacho.
Despacho em 02/06/2010 - PET Nº 10335 Exmº.

Juiz CARLOS NEVES DA FRANCA NETO

O patrono Bruno Lopes de Araújo, em petição nº 15.827/2010 (fls.117/118 ), expôs que protocolizou a petição 10.464/2010 na qual consta o instrumento procuratório lhe outorgando poderes e requereu os seguintes pedidos: 1) que seja tornada sem efeito a decisão que determinou a abertura de prazo para alegações finais; 2) abertura de prazo requerimento de diligências e 3) caso indeferido os pedidos retros, que seja determinada a republicação de prazo para alegações finais, haja vista, não ter constado o nome do causídico nos autos.

Determino o desentranhamento da petição nº 10.464/2010 ora juntada a Ação Cautelar 482, e sua respectiva juntada ao processo PET 103-35.2010.6.15.000.

Acerca dos requerimentos 1) que seja tornada sem efeito a decisão que determinou a abertura de prazo para alegações finais e 2) abertura de prazo requerimento de diligências, tenho ambos como improcedentes, posto ter a resolução 22.610/2007 do TSE disposto o seguinte:

"Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou."

Ao requerido foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, haja vista, ter pleiteado em sua resposta (fls. 40/53) seu depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e requisição de notas taquigráficas à Assembleia Legislativa, tendo sido deferidos todos os pedidos no despacho de fls. 59/60. Logo não há como subsistir novo pedido de diligências.

No tocante a republicação do despacho que determinou a abertura de prazo para alegações finais, tenho como plausível, posto que, por não constar nos autos a procuração do novo patrono, este não foi devidamente intimado do prazo para as alegações finais.

Isto posto, determino a inclusão do novo patrono, a exclusão dos patronos anteriores, haja vista terem sido revogadas tacitamente em razão do novo instrumento procuratório e nova intimação para apresentação de alegações finais no prazo 48 (quarenta e oito) horas.

Cumpra-se.

CARLOS NEVES DA FRANCA NETO